"CAPITULO III-
A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE, CONFORMIDADE E CONCLUSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 334-A. A Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia municipal para aferição da regularidade, a conformidade e a conclusão de obras e serviços de construção civil.
Parágrafo único. A regularidade, conformidade e conclusão descritas no caput deste artigo obedecerão às normas administrativas constantes da legislação municipal específica.
Art. 334-B. Considera-se:
I - devida a taxa no Município de Patos quando a obra ou o serviço de construção civil a ser fiscalizado quanto a sua regularidade, conformidade e conclusão estiver dentro dos seus limites territoriais:
II - ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a regularidade, a conformidade e a conclusão de determinada obra ou serviço de construção civil em relação às normas administrativas constantes da legislação municipal especifica.
SEÇÃO II DO
CONTRIBUINTE
Art. 334-C. É contribuinte da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cuja aferição de regularidade, conformidade e conclusão de obras e serviços de conclusão civil encontra-se sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE
Art. 334-D. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil o executor da obra ou serviço de construção civil.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 334-E. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação regularidade, conformidade conclusão de obras ou serviços de construção civil ás normas administrativas constantes da legislação municipal especifica.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo corresponderá a 1% (um por cento) sobre o orçamento da obra.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 334-F. O lançamento da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil dar-se-á:
I - por declaração do sujeito passivo;
II - ex officio, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior. §1o. A declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos do inciso I:
I- será efetuada:
a) quando da conclusão da obra ou serviço de construção civil sujeito ao exercício do poder de policia municipal;
b) no prazo estipulado em Lei municipal especifica, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido.
II - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Art. 334-G. Será dada ciência do lançamento ao sujeito passivo através de:
I - Notificação de lançamento ou emissão de documento de arrecadação municipal: ou
II - Auto de infração, caso o sujeito passivo não tenha efetuado a declaração prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. A ciência efetuada por meio de documento de arrecadação municipal prescindirá da assinatura da autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 334-H. O recolhimento da taxa será efetuado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ciência do lançamento."