Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4870

2017

30 de Maio de 2017

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APADRINHAMENTO AFETIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


 

LEI N.o 4.870/2017/ De 30 de maio de 2017. 

 

     

    INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APADRINHAMENTO AFETIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído no âmbito do Município de Patos consistente no Apadrinhamento Afetivo de crianças e adolescentes acolhidas e sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, do Conselho Tutelar e dos estabelecimentos privados que se destinem ao acolhimento e amparo.
          Parágrafo único       Entende-se por Apadrinhamento Afetivo as experiências e as referências afetivas, tanto familiares quanto comunitárias, às crianças e aos adolescentes em medida de acolhimento institucional no Município de Patos, com situação jurídica definida ou outras situações excepcionalmente reconhecidas.
            Art. 2º.     O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo destina-se às crianças e aos adolescentes em medidas de proteção, que se encontram em Instituições de Acolhimento, oportunizando a convivência familiar e comunitária, quando as chances de retorno à família e a possibilidade de colocação em família substituta são remotas ou inexistentes. 
              CAPÍTULO II

               

              Do Objeto 

               

                Art. 3º.     O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo será desenvolvido pelo Poder Executivo, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Poder Judiciário através da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Patos-PB.   
                  CAPÍTULO III

                   

                  Da Execução 

                   

                    Art. 4º.     Na execução do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo deverá observar as seguintes etapas:
                      I  –    realizar encontros para a divulgação e o esclarecimento das questões relativas ao Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo;   
                        II  –    firmar Termo de Adesão entre as Instituições de Acolhimento para a participação no referido Programa;   
                          III  –    Promover a aproximação das famílias com os afilhados.   
                            CAPÍTULO IV

                             

                            Da Política de Atendimento 

                             

                              Art. 5º.     À criança e ao adolescente afastado do convívio familiar e atendidos pelo Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo, será garantido prioridade de atendimento nas áreas da Saúde, Educação, Esportes e Assistência Social, através dos serviços públicos municipais existentes.   
                                CAPÍTULO V

                                 

                                Das Famílias Participante do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo

                                  Seção I

                                  Do Cadastramento

                                    Art. 6º.     As famílias interessadas em participar do Programa deverão se cadastrará previamente, possuir estudo psicossocial, além da capacitação, das visitas domiciliares e do acompanhamento da família.
                                      I  –    são critérios para a participação no Programa:   
                                        a)      idade mínima de 21 (vinte e um) anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                          b)     residir no Município de Patos;   
                                            c)     apresentar a documentação solicitada;
                                              d)     passar pela entrevista preliminar;   
                                                e)     participar das oficinas de sensibilização;   
                                                  f)     disponibilidade afetiva e apresentação de ambiente familiar adequado e receptivo ao apadrinhamento;
                                                    g)     não possuir demanda judicial criminal, com condenação transitada em julgado, envolvendo criança e adolescente;   
                                                      h)     não fazer parte do Cadastro de Adoção do Poder Judiciário;   
                                                        i)     em casos de casais candidatos a padrinhos ou madrinhas, deverá ser assinada declaração de concordância mútua;   
                                                          II  –    o estudo social com parecer favorável é critério indispensável à inclusão da família no Programa e o cadastramento definitivo dos padrinhos se dará após a homologação do Poder Judiciário, ouvido o Ministério Público; 
                                                            III  –    Deverá ocorrer oficinas de esclarecimento e de sensibilização destinadas aos candidatos a padrinho ou a madrinha, em que serão analisadas algumas questões definidas antecipadamente.   
                                                              Seção II

                                                               

                                                              Dos Deveres 

                                                               


                                                               
                                                                Art. 7º.     As famílias cadastradas no Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo se comprometem a:   
                                                                  I  –    prestar assistência moral e afetiva, podendo estender ao apoio físico e financeiro, desde que dentro de suas possibilidades;   
                                                                    II  –    esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do Apadrinhamento Afetivo, evitando a ilusão sempre presente da adoção;
                                                                      III  –    cumprir o preestabelecido com a Instituição de Acolhimento e o afilhado, em relação às visitas, horários e compromissos;   
                                                                        IV  –    no caso de maioridade do afilhado, poderá apoiá-lo em sua vida fora da Instituição de Acolhimento;
                                                                          V  –    cumprir com os demais compromissos firmados na ocasião do Apadrinhamento Afetivo da criança ou do adolescente selecionado, constantes no respectivo Termo.   
                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                             

                                                                            Dos Afilhados

                                                                              Art. 8º.     Os afilhados cadastrados no Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo terá idade entre 03 (três) e 18 (dezoito) anos, com possibilidades remotas ou inexistentes de colocação em família substituta e retorno em família natural, que estão em situação de acolhimento institucional no Município de Patos/PB.   
                                                                                Art. 9º.     São critérios para assumir a condição de afilhados:   
                                                                                  I  –    estar em situação jurídica definida ou outras situações excepcionalmente reconhecidas;  
                                                                                    II  –    ter possibilidades remotas ou inexistentes de adoção, estando judicialmente autorizada sua inclusão em cadastro de criança ou adolescente apta à possibilidade de apadrinhamento.   
                                                                                      Art. 10.     Serão organizadas e executadas oficinas de preparação para as crianças e adolescentes indicados pelas Instituições de Acolhimento consideradas aptas pelo Juizado daInfância e da Juventude, como passíveis de apadrinhamento, com temas antecipadamente definidos.   
                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                         

                                                                                        Dos Parceiros 

                                                                                         

                                                                                          Art. 11.     Poderão funcionar como parceiros do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo:   
                                                                                            I  –    órgãos Públicos;
                                                                                              II  –    organizações Não Governamentais;   
                                                                                                III  –    iniciativa Privada.   
                                                                                                  CAPÍTULO VIII

                                                                                                   

                                                                                                  Dos Recursos Materiais e Financeiros 

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 12.     O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo contará com os seguintes recursos:   
                                                                                                      I  –    materiais;
                                                                                                        II  –    financeiros.
                                                                                                          CAPÍTULO IX

                                                                                                           

                                                                                                          Das Disposições Gerais

                                                                                                            Art. 13.     A regulamentação desse Projeto será viabilizada pelo Termo de Cooperação Operacional entre os envolvidos, devendo ser aprovado pelos: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social.   
                                                                                                              Art. 14.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria previstas para Secretaria de Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário.   
                                                                                                                Art. 15.     A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                   

                                                                                                                     

                                                                                                                    Autor: Poder Executivo Municipal

                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                      (Lei n.o 4.869/2017, de 30 de maio de 2017) 


                                                                                                                       

                                                                                                                         

                                                                                                                        RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                                                                                                                        (Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar no. 101/2000) 

                                                                                                                         

                                                                                                                           

                                                                                                                          OBJETO DA DESPESA: 

                                                                                                                          O objeto do presente projeto de lei não causará impacto no orçamento vigente, porquanto, possui dotação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social. Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com tais ações.

                                                                                                                             

                                                                                                                            DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

                                                                                                                            Despesa consignada na Lei Orçamentária para Secretaria de Desenvolvimento Social para o exercício de 2017. 

                                                                                                                            IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017: 

                                                                                                                            Sem reflexo, pois já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de dotação própria da Secretaria de Desenvolvimento Urbano. 

                                                                                                                            IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018: 

                                                                                                                            Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura, a partir da elaboração das leis orçamentárias, inclusive, o Plano Plurianual, no exercício 2018-2021.

                                                                                                                              Anexo II
                                                                                                                              (Lei n.o 4.869/2017, de 30 de maio de 2017)

                                                                                                                                 

                                                                                                                                DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

                                                                                                                                (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar no. 101/2000) 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  OBJETO DA DESPESA: 

                                                                                                                                  O objeto do presente projeto de lei não causará impacto no orçamento vigente, porquanto, possui dotação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social. 

                                                                                                                                  FONTE DE CUSTEIO: 

                                                                                                                                  Recursos ordinários que estão previstos na Lei Orçamentária para este exercício de 2017, através de dotação destinada a Secretaria de Desenvolvimento Social. Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2017. 

                                                                                                                                    Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                                                                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                     

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Autor: Poder Executivo Municipal