Art. 1º.
Fica criado, o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 2º.
Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º
O Gestor e ordenador de despesas do FMAS será o (a) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º
A proposta orçamentária do FMAS anual e plurianual do Governo Municipal será submetida à apreciação e aprovação do CMAS.
§ 3º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES.
Art. 3º.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I
–
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II
–
dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
III
–
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV
–
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V
–
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;
VI
–
recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII
–
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII
–
outras receitas que venham ser legalmente instituídas.
§ 1º
Os recursos previstos no inciso I serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS (modalidade Fundo a Fundo).
§ 2º
Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.
Art. 4º.
Os recursos repassados pelo FMAS destinam-se ao:
I
–
cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do município;
II
–
cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III
–
atendimento, em conjunto com o Município, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV
–
aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGDSUAS, para a utilização no âmbito do Município, conforme legislação específica;
V
–
apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF, conforme legislação específica;
VI
–
atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social;
VII
–
custeio das despesas dos Conselheiros Municipais e Trabalhadores de Assistência Social em representações e ou participações em seminários, capacitações e eventos relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social;
VIII
–
apoio e financiamento da conferência municipal de assistência social, em conjunto com a administração municipal, e das demais conferências, com a deliberação do CMAS.
IX
–
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMAS e as normativas vigentes.
§ 1º
Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V deverão ser transferidos, de forma regular e automática, diretamente pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 2º
Os recursos de que trata o inciso I também poderão ser utilizados pelos entes federados:
a)
para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6o-E da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e conforme a Resolução do CNAS vigente.
b)
para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos e beneficios de assistência social.
§ 3º
Os recursos de que trata o inciso IV e V devem ser utilizados conforme orientações vigentes nos cadernos, do Índice de Gestão Descentralizada do IGD-Programa Bolsa Família, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD SUAS.
Parágrafo único. As Transferências de recursos, para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 5º.
São condições para transferência de recursos do FNAS ao FMAS de Patos:
I
–
a instituição e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
II
–
a instituição e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III
–
a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social;
IV
–
a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Parágrafo único
O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS e do FEAS integrará o Plano Municipal de Assistência Social, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e aprovado pelo CMAS.
Art. 6º.
Os recursos, transferidos do FNAS e do FEAS ao Município, serão aplicados segundo prioridades estabelecidas no plano de ação e aprovado pelo CMAS.
Art. 7º.
O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.
Parágrafo único
Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
Art. 8º.
8o A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, IV e V do art. 4°, repassados para o fundo de assistência social do município, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.
§ 1º
Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do art. 4o, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução fisica e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 2º
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 9º.
A utilização e prestação de contas de recursos federais e estaduais recebidos pelo fundo de assistência social do Município, de que tratam os incisos IV e V do art. 4°, observará o disposto em legislação específica.
Art. 10.
Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 11.
No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:
I
–
orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira;
II
–
certificar se a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social divulga amplamente para a comunidade local, os beneficios, serviços, programas, e projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público;
III
–
assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
IV
–
apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
a)
se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e beneficios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
b)
se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e beneficios governamentais e não-governamentais estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política.
V
–
decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse;
VI
–
analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:
a)
análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;
b)
relação com o plano municipal de assistência social;
c)
execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social;
d)
regularização no alcance da previsão de atendimento;
e)
qualidade dos serviços prestados;
f)
articulação com as demais políticas intersetoriais.
VII
–
verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (REDESUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho;
VIII
–
analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;
IX
–
convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico- financeira do SUAS;
X
–
certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e propor medidas saneadoras para sua regularização, caso identifique irregularidades;
XI
–
verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas cabíveis para regularização;
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei no 4.586/2016, de 30 de março de 2016, que institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social e revoga a Lei no 2.350/1997, e dá outras Providências.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.