Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4908

2017

13 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.908/2017 De 13 de setembro de 2017. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

        DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

          Art. 1º.     Fica criado, o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.   
            Art. 2º.     Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.   
              § 1º     O Gestor e ordenador de despesas do FMAS será o (a) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social.
                § 2º     A proposta orçamentária do FMAS anual e plurianual do Governo Municipal será submetida à apreciação e aprovação do CMAS.
                  § 3º     O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES.
                    CAPÍTULO II

                    DA CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOS

                      Art. 3º.     Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:   
                        I  –    recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;   
                          II  –    dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
                            III  –    doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;   
                              IV  –    receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;  
                                V  –    as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;
                                  VI  –    recursos de convênios firmados com outras entidades;   
                                    VII  –    doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                      VIII  –    outras receitas que venham ser legalmente instituídas.   
                                        § 1º     Os recursos previstos no inciso I serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS (modalidade Fundo a Fundo).   
                                          § 2º     Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.   
                                            CAPÍTULO III

                                            DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

                                              Art. 4º.     Os recursos repassados pelo FMAS destinam-se ao:   
                                                I  –    cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do município;   
                                                  II  –    cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
                                                    III  –    atendimento, em conjunto com o Município, às ações assistenciais de caráter de emergência;
                                                      IV  –  aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGDSUAS, para a utilização no âmbito do Município, conforme legislação específica;   
                                                        V  –    apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF, conforme legislação específica;
                                                          VI  –    atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social;   
                                                            VII  –    custeio das despesas dos Conselheiros Municipais e Trabalhadores de Assistência Social em representações e ou participações em seminários, capacitações e eventos relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social;
                                                              VIII  –    apoio e financiamento da conferência municipal de assistência social, em conjunto com a administração municipal, e das demais conferências, com a deliberação do CMAS.   
                                                                IX  –    O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMAS e as normativas vigentes.
                                                                  § 1º     Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V deverão ser transferidos, de forma regular e automática, diretamente pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.   
                                                                    § 2º     Os recursos de que trata o inciso I também poderão ser utilizados pelos entes federados:
                                                                      a)     para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6o-E da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e conforme a Resolução do CNAS vigente.   
                                                                        b)     para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos e beneficios de assistência social.   
                                                                          § 3º     Os recursos de que trata o inciso IV e V devem ser utilizados conforme orientações vigentes nos cadernos, do Índice de Gestão Descentralizada do IGD-Programa Bolsa Família, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD SUAS.   

                                                                             

                                                                            Parágrafo único. As Transferências de recursos, para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                              DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNAS E DO FEAS PARA O FMAS

                                                                                Art. 5º.     São condições para transferência de recursos do FNAS ao FMAS de Patos:
                                                                                  I  –    a instituição e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                    II  –    a instituição e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
                                                                                      III  –    a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social;
                                                                                        IV  –    a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.   
                                                                                          Parágrafo único      O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS e do FEAS integrará o Plano Municipal de Assistência Social, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e aprovado pelo CMAS.   
                                                                                            Art. 6º.     Os recursos, transferidos do FNAS e do FEAS ao Município, serão aplicados segundo prioridades estabelecidas no plano de ação e aprovado pelo CMAS.   
                                                                                              Art. 7º.     O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.   
                                                                                                Parágrafo único     Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.   
                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 


                                                                                                   
                                                                                                    Art. 8º.     8o A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, IV e V do art. 4°, repassados para o fundo de assistência social do município, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.   
                                                                                                      § 1º     Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do art. 4o, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução fisica e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
                                                                                                        § 2º     As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.   
                                                                                                          Art. 9º.     A utilização e prestação de contas de recursos federais e estaduais recebidos pelo fundo de assistência social do Município, de que tratam os incisos IV e V do art. 4°, observará o disposto em legislação específica.
                                                                                                            Art. 10.     Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.   
                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                              DO CONTROLE SOCIAL

                                                                                                                Art. 11.     No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:
                                                                                                                  I  –    orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira;   
                                                                                                                    II  –    certificar se a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social divulga amplamente para a comunidade local, os beneficios, serviços, programas, e projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público;   
                                                                                                                      III  –    assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);   
                                                                                                                        IV  –    apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
                                                                                                                          a)     se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e beneficios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);   
                                                                                                                            b)     se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e beneficios governamentais e não-governamentais estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política.
                                                                                                                              V  –    decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse;
                                                                                                                                VI  –    analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:   
                                                                                                                                  a)     análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;
                                                                                                                                    b)     relação com o plano municipal de assistência social;   
                                                                                                                                      c)     execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social;
                                                                                                                                        d)     regularização no alcance da previsão de atendimento;
                                                                                                                                          e)     qualidade dos serviços prestados;   
                                                                                                                                            f)     articulação com as demais políticas intersetoriais.   
                                                                                                                                              VII  –    verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (REDESUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho;   
                                                                                                                                                VIII  –    analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;
                                                                                                                                                  IX  –    convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico- financeira do SUAS;   
                                                                                                                                                    X  –  certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e propor medidas saneadoras para sua regularização, caso identifique irregularidades;   
                                                                                                                                                      XI  –    verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas cabíveis para regularização;   
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                          Art. 12.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei no 4.586/2016, de 30 de março de 2016, que institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social e revoga a Lei no 2.350/1997, e dá outras Providências.
                                                                                                                                                            Art. 13.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de setembro de 2017. 

                                                                                                                                                              Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                                                                                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Autor: Poder Executivo Municipal