Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4923

2017

1 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO POR PARTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS E EM TODAS AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, A RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E INSUMOS DISPONÍVEIS, DAQUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.923/2017 De 01 de novembro de 2017.

     

    DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO POR PARTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS E EM TODAS AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, A RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E INSUMOS DISPONÍVEIS, DAQUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.       Deverá ser publicado no Site Oficial da Secretaria de Saúde Municipal, e em todas as Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal, em local visível e de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos de uso contínuo e insumos disponíveis e daqueles que estão em falta, bem como o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde.
          Parágrafo único     A Secretária Municipal de Saúde do Município de Patos receberá através do "Serviço de Ouvidoria Municipal" qualquer reclamação sobre a falta de medicamentos de uso contínuo e insumos na Rede Municipal de Saúde, e de posse dessas informações, e deverá comunicar os responsáveis pelo "site oficial", para ser publicada na página do site; bem como em murais localizados nas UBS, listas explicativas alertando a população sobre a falta de determinado medicamento, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas depois de recebida a reclamação, com os seguintes dizeres: "Medicamento de uso contínuo ou insumo em falta - Veja a relação".
            Art. 2º.     A informação sobre a falta de medicamento de uso contínuo e insumos somente sairá do "site oficial do Município de Patos" quando se confirmar que foi restabelecido o seu fornecimento.
              Art. 3º.     Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Patos as seguintes realizações:
                I  –    disponibilizar a população informações de como proceder e como formalizar tais reclamações perante a falta de medicamentos, seja via telefone ou internet;   
                  II  –    encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Patos, as denúncias apresentadas pela população sobre a falta de medicamentos de uso contínuo;
                    III  –    estipular prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para a reposição de tal medicamento de uso contínuo em falta;
                      IV  –    fiscalizar o cumprimento da Lei pela Prefeitura Municipal de Patos ou órgão responsável;
                        V  –    regulamentar qual será o padrão adotado na propaganda informativa a ser adotada, contendo os dizeres "Medicamentos de Uso Contínuo e Insumos em falta - Veja a relação", conforme Parágrafo único do Art. 1o;   
                          VI  –    As listas serão criadas com cores e dimensões que facilitem a sua visualização;  
                            VII  –    determinar a retirada do "site oficial do Município de Patos" e das listas existentes nas Unidades Básicas de Saúde quando ficar restabelecido o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo, ora em falta.   
                              Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 01 de novembro de 2017. 

                                Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                   

                                  Autoria: Vereadora Maria de Fátima Medeiros de Maria Fernandes