Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4949

2018

19 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA; IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE PARTO, E A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CUIDADOS RESPEITOSOS, PARA A ATENÇÃO À GRAVIDEZ, PARTO, NASCIMENTO, ABORTAMENTO E PUERPÉRIO, NO MUNICÍPIO PATOS-PB.


LEI N.° 4.949/2018 de 19 de abril de 2018. 
 

     

    DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA; IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE PARTO, E A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CUIDADOS RESPEITOSOS, PARA A ATENÇÃO À GRAVIDEZ, PARTO, NASCIMENTO, ABORTAMENTO E PUERPÉRIO, NO MUNICÍPIO PATOS-PB.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a Violência Obstétrica; IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO do PLANO DE PARTO, e a OBRIGATORIEDADE DE CUIDADOS RESPEITOSOS, para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério, em nosso Municipio.
          Art. 2º.   Obriga o Município de Patos-PB, a aplicar medidas de atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério com a adoção de princípios de cuidados respeitosos, com enfoque na humanização, de acordo com as normas regulamentadoras do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, ( Diretrizes do parto Normal).
            Parágrafo único     As Maternidades Públicas e Privadas do Município de Patos- PB, ficam obrigadas a aceitarem o plano de parto elaborado pela parturiente, que ira auxiliar na realização de cuidados durante todo trabalho de parto. Salvo conduta que coloque em risco o binômio Mãe/filho, devidamente comprovado.
              Art. 3º.     Fica terminantemente proibido qualquer tipo de conduta em relação a parturiente ou puérpera, que possa ser classificada como VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.   
                Art. 4º.     Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por membro da equipe de saúde, do hospital ou por terceiros, em desacordo com as normas regulamentadoras ou que ofenda verbal ou fisicamente as mulheres gestantes, parturientes ou puérperas.   
                  Art. 5º.     Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou fisica, dentre outras:  
                    I  –    tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal;
                      II  –    ironizar ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;   
                        III  –    ironizar ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico;
                          IV  –    não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou puérpera;   
                            V  –    tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos;
                              VI  –      induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência de indicação baseada em evidências e sem o devido esclarecimento quanto a riscos para a mãe e a criança;   
                                VII  –    recusar atendimento ao parto;   
                                  VIII  –    promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento ou de tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança;
                                    IX  –    impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto;
                                      X  –    impedir a mulher de se comunicar pessoalmente ou por meio de telefone; 
                                        XI  –    submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes em desacordo com as normas regulamentadoras;
                                          XII  –    deixar de aplicar anestesia na parturiente em desacordo com as normas regulamentadoras;   
                                            XIII  –    realizar a episiotomia indiscriminadamente, em desacordo com as normas regulamentadoras;   
                                              XIV  –    manter algemadas as detentas em trabalho de parto;   
                                                XV  –    realizar qualquer procedimento sem pedir permissão ou esclarecer, de modo acessível, a sua necessidade;
                                                  XVI  –    demorar injustificadamente para alojar a puerpera em seu leito;   
                                                    XVII  –    submeter a mulher e/ou recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes;
                                                      XVIII  –    submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e de permitir o aleitamento;
                                                        XIX  –    impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificadas;
                                                          XX  –    não informar a mulher e o casal sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivos reversíveis ou não;   
                                                            XXI  –    obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puerpera e o recém-nascido.
                                                              XXII  –    Proibir ou Dificultar, a permanência da DOULA, de escolha da gestante, nos estabelecimentos de Saúde.   
                                                                XXIII  –    proibir ou Dificultar a permanência, ou a visita do ENFERMEIRO OU ENFERMEIRA OBSTETRA, de escolha da gestante no acompanhamento da mesma nos estabelecimentos de saúde, independente da presença, ou não, do seu acompanhante, garantido pela lei 11.108/05.   
                                                                  Art. 6º.     Os estabelecimentos de saúde deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXIII do art. 5o desta Lei.
                                                                    § 1º     Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos desta Lei, os postos, centros e unidades básicas de saúde, casas de parto, maternidades, hospitais e consultórios médicos especializados no atendimento à saúde da mulher.
                                                                      § 2º     Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para encaminhar denúncias de violência obstétrica.   
                                                                        Art. 7º.     O descumprimento dessa lei sujeitará os infratores às penas previstas na legislação da esfera sanitária, penal e civil.   
                                                                          Art. 8º.     Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

                                                                             

                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2018. 

                                                                            Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                              Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes