Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4975

2018

19 de Junho de 2018

INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO DO MUNICÍPIO DE PATOS - "DOUTORES DO AMANHÔ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.975/2018 De 19 de junho de 2018. 

    INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO DO MUNICÍPIO DE PATOS - "DOUTORES DO AMANHÔ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído, sob a gestão da Secretaria de Educação, o Programa de Bolsas de Estudo do Município de Patos - "DOUTORES DO AMANHÔ, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes do ensino infantil ou regular de quaisquer níveis, em instituições privadas sediadas no Município de Patos/PB, com ou sem fins lucrativos.
          § 1º     A bolsa de estudo integral será concedida aos residentes no Município de Patos há no mínimo 12 (doze) meses, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo, mediante critérios definidos nesta Lei e regulamento da Secretaria de Educação.   
            § 2º     As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pela Secretaria de Educação, serão concedidas aos residentes no Município de Patos há no mínimo 12 (doze) meses, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 2 (dois) salários-mínimos, mediante critérios definidos nesta Lei e regulamento da Secretaria de Educação.
              § 3º     Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
                § 4º     Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecido pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades, em igualdade de condições com o aluno pagante.   
                  § 5º     O Termo de Adesão poderá prever que o custo da matrícula deverá ser suportado pelo beneficiário ou responsáveis, desde que se afigure como requisito adequado à reserva de vagas.   
                    Art. 2º.     A bolsa será destinada:   
                      I  –    ao estudante que tenha cursado ano letivo anterior, o ensino fundamental ou o ensino médio completo, conforme o caso, em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral ou parcial, salvo para o primeiro ingresso no primeiro ano do ensino regular ou infantil;   
                        II  –    ao estudante portador de deficiência, nos termos da lei;  
                          III  –    ao professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§1º e 2º, do art. 1º desta Lei.   
                            § 1º     A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão de curso de graduação ou sequencial de formação específica, ou ano letivo, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria de Educação.   
                              § 2º     A exigência do inciso I, caput, deste artigo, não se aplica ao exercício 2018, bem como na hipótese de inexistência de beneficiários elegíveis ao preenchimento total das vagas disponíveis.   
                                Art. 3º.     O estudante a ser beneficiado pelo “DOUTORES DO AMANHÔ será pré-selecionado:   
                                  I  –    para os cursos de nível superior, pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Educação;   
                                    II  –    nas demais hipóteses, conforme critérios a serem definidos pela Secretaria de Educação.  
                                      Parágrafo único     O beneficiário ou responsável do "DOUTORES DO AMANHÔ responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.   
                                        Art. 4º.     Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do "DOUTORES DO AMANHÔ, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
                                          Art. 5º.     A instituição privada de ensino sediada no Município de Patos, com ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao “DOUTORES DO AMANHÔ mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer bolsas integrais ou parciais na exata proporção dos beneficios concedidos em contrapartida, em percentual sobre o quantitativo total de vagas em cada curso ou ano letivo e turno, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria de Educação.   
                                            § 1º     O termo de adesão terá prazo de vigência de 05 (cinco) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.   
                                              § 2º      termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos ou ano letivo e turnos, quando aplicável, seja entre instituições distintas ou transferência interna.
                                                § 3º     A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo “DOUTORES DO AMANHÔ, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso ou ano letivo corrente, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4o desta Lei.   
                                                  § 4º     O "DOUTORES DO AMANHÔ é elegível para as instituições privadas de ensino, com ou sem fins lucrativos, que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:   
                                                    I  –    não possuam quaisquer débitos municipais, mediante apresentação da certidão correspondente;   
                                                      II  –    tenham recolhido a título de ISSQN Próprio no exercício financeiro anterior, no mínimo, montante correspondente à aplicação da alíquota mínima prevista na legislação municipal para os serviços descritos no item 8, da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003; ou, para contribuintes optantes do SIMPLES Nacional, àquela prevista na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 para a respectiva faixa, sobre a receita bruta declarada junto à Receita Federal para fins de Imposto de Renda, exceto para as instituições educacionais sem fins lucrativos com imunidade tributária formalmente reconhecida pela Fazenda Municipal.   
                                                        § 5º     Para comprovação do disposto no §4o, a instituição de ensino deverá apresentar à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 31 de agosto de cada exercício, a documentação idônea, inclusive de Escrituração Contábil Fiscal – ECF nos termos da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, nos termos do regulamento.   
                                                          § 6º     Para fins do disposto no §4o, inciso II, acrescer-se-á ao montante efetivamente recolhido a título de ISSQN Próprio o valor monetário correspondente ao proveito econômico oriundo do beneficio fiscal de ISSQN deferido à instituição em contrapartida às bolsas concedidas no âmbito do programa, nos termos do art. 8º desta Lei.   
                                                            § 7º     O disposto no §4o, inciso II, não se aplica às instituições em início de atividade e ao exercício 2018, sem ressalva da apresentação da documentação prevista no §5°, deste artigo.   
                                                              § 8º     A instituição que não tenha cumprido o previsto no §4º, inciso II, no exercício 2017, poderá optar por acrescer, no exercício 2018, o montante eventualmente devido à título de bolsas adicionais, autorizando-se, após a efetiva concessão, a plena compensação legal dos créditos correspondentes.   
                                                                Art. 6º.     Assim que atingida a proporção estabelecida nos termos do art. 5º desta Lei, para o conjunto dos estudantes de cursos ou anos letivos da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo ou período de matrícula, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para estabelecer aquela proporção.   
                                                                  Art. 7º.     As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino serão previstas no termo de adesão ao "DOUTORES DO AMANHÔ, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:   
                                                                    I  –    quantitativo e proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso ou ano letivo, turno e unidade, respeitados os parâmetros e paradigmas estabelecidos nos art. 5° e 8° desta Lei;   
                                                                      II  –    percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino para portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.   
                                                                        § 1º     O percentual de que trata o inciso II, do caput deste artigo, deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, no âmbito municipal, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, sendo opcional para as instituições não prestadoras de serviços de serviço superior.
                                                                          § 2º     No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1º e 2º desta Lei.   
                                                                            § 3º     A Secretaria de Educação desvinculará do “DOUTORES DO AMANHÔ o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.   
                                                                              § 4º     Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do "DOUTORES DO AMANHÃ", a estudantes dos cursos referidos no §3° deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.
                                                                                Art. 8º.     A instituição de ensino que aderir ao “DOUTORES DO AMANHÔ, desde que esteja em situação regular para com suas obrigações tributárias, observado o disposto no art. 5º, desta Lei, fará jus aos seguintes benefícios fiscais:   
                                                                                  I  –    ficará parcialmente e condicionalmente isenta do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN incidente sobre atividade própria, em percentual máximo correspondente à diferença entre a alíquota aplicável às instituições privadas de ensino em geral e a alíquota mínima de 2% (dois por cento), exclusivamente em se tratando de entidade não imune;   
                                                                                    II  –    ficará parcialmente e condicionalmente isenta da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades de que tratam os arts. 318 e ss, da Lei Complementar Municipal n.o 004, de 29 de setembro de 2017, incidente sobre seu estabelecimento, em percentual de até 100% (cem por cento), seja para instalação ou para renovação de atividades;   
                                                                                      III  –    ficará parcialmente e condicionalmente isenta da Taxa de Coleta de Resíduos de que tratam os arts. 362 e ss, da Lei Complementar Municipal n.o 004, de 29 de setembro de 2017, incidente sobre seus imóveis, em percentual de até 100% (cem por cento).
                                                                                        § 1º     O proveito econômico decorrente da aplicação da regra do caput deste artigo será proporcional ao montante de bolsas efetivamente concedidas no âmbito do “DOUTORES DO AMANHÔ, constituindo paradigma mínimo para sua concessão.
                                                                                          § 2º     Ao final de cada semestralidade, anuidade ou ano letivo, a instituição de ensino deverá apresentar à Secretaria de Finanças documentação necessária à comprovação do efetivo montante concedido a título de bolsas, de forma detalhada e individualizada, a fim de comprovar o cumprimento da proporcionalidade com o disposto no caput e §1º deste artigo, cabendo devolução de eventual diferença com a disponibilização de mais bolsas no exercício imediatamente subsequente e suspensão ou exclusão do programa, em caso de reincidência injustificada.   
                                                                                            § 3º     A adesão de instituições optantes pelo SIMPLES Nacional obedecerá ao disposto no regulamento, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber.
                                                                                              § 4º     A alíquota mínima do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN é de 2% (dois por cento), e constitui crédito absolutamente indisponível, devendo ser recolhido pela instituição-contribuinte consoante o regime jurídico-tributário de regência, nos termos do art. 8-A, da Lei Complementar Federal n.o 116, de 31 de julho de 2003, e art. 10-A c/c art. 12, inciso IV, da Lei Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
                                                                                                § 5º     A Secretaria de Finanças disciplinará o disposto neste artigo.  
                                                                                                  Art. 9º.      O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:   
                                                                                                    I  –    restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo ou período de matrícula, sempre que a instituição descumprir a proporção estabelecida nos arts. 5° e 8º desta Lei e que deverá ser suficiente para manter a proporção estabelecida, com acréscimo de 1/5 (um quinto);   
                                                                                                      II  –    desvinculação do "DOUTORES DO AMANHÔ, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público;
                                                                                                        III  –    cancelamento dos beneficios fiscais do art. 8°, com eventual lançamento do beneficio indevidamente concedido, desde que não ocorrida decadência, observado o disposto no Código Tributário Nacional, Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal no 004, de 29 de setembro de 2017.   
                                                                                                          § 1º     As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelas secretarias de Educação e de Finanças, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa, desde que notificado, num prazo de 30 (trinta) dias não adote as medidas necessárias para suprir as falhas.
                                                                                                            § 2º     Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, a suspensão e cancelamento, respectivamente, dos beneficios fiscais de que trata o art. 8o desta Lei terão como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do “DOUTORES DO AMANHÔ, aplicando-se o procedimento dos arts. 32 e 44 da Lei Federal no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.   
                                                                                                              § 3º     As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.   
                                                                                                                § 4º     Além das sanções penais cabíveis, incidirá em multa, de até 10 (dez) vezes do valor do proveito econômico do beneficio fiscal conferido, a instituição de ensino que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, má-fé, desvio do objetivo e/ou dos recursos.   
                                                                                                                  Art. 10.     O processo de deferimento do termo de adesão pela Secretaria de Educação, nos termos do art. 5º desta Lei, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) subsequentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 8º desta Lei, bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos municipais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado.
                                                                                                                    Parágrafo único     A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino será acompanhada por grupo conjunto, composto por 1 (um) representante da Secretaria de Educação, 1 (um) da Secretaria de Finanças e 1 (um) da Procuradoria Geral do Município, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput deste artigo.  
                                                                                                                      Art. 11.     O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa.   
                                                                                                                        Art. 12.     O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.   
                                                                                                                          Art. 13.     As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias, que serão suplementadas, se necessário.   
                                                                                                                            Art. 14.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de junho de 2018.

                                                                                                                                Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                                                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Autor: Poder Executivo Municipal