Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Patos o Dia da "Melhor Idade", a ser comemorado anualmente, no dia 01 de Outubro.
Parágrafo único
A data será incluída no calendário oficial de eventos do município.
Art. 2º.
O Dia da "Melhor Idade" será comemorado nas unidades da rede municipal de ensino público e terceiro setor, com atividades destinadas a conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, buscando resgatar os valores do IDOSO, tal como a importância da conquista do seu estatuto.
Art. 3º.
Sempre que conveniente o Poder Público poderá, na realização do dia comemorativo, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, entre outras.
Art. 4º.
A Administração Pública Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, prestará a colaboração necessária à entidades que realiza o trabalho dedicado aos IDOSOS.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.