Art. 1º.
Fica instituída nas escolas públicas municipais e privadas a campanha de conscientização e doação de sangue "Jovens Doadores".
Art. 2º.
Podem ser aceitos candidatos à doação de sangue os alunos e as alunas com idade de 16 e 17 anos somente com autorização, por escrito, pelos pais ou responsável legal.
Art. 3º.
A campanha de conscientização e doação de sangue "Jovens Doadores" tem como objetivos:
I
–
conscientizar e sensibilizar logo cedo os alunos acima de 16 anos de idade, que uma única doação de sangue pode salvar até quatro vidas;
II
–
concretizar a formação de atitudes e valores que incluem a cidadania, a ética e a solidariedade humana, nos alunos das escolas municipais e privadas da cidade de Patos.
Art. 4º.
Os alunos que doarem sangue uma vez por ano receberão em uma solenidade organizada pela Câmara Municipal de Patos, na primeira semana do mês de dezembro, das mãos do Presidente desta Casa Legislativa, a carteira e o diploma de doador ou doadora de sangue, como incentivo a essa prática.
Art. 5º.
A campanha será divulgada através dos meios de comunicação e das Escolas, através de palestras e das redes sociais.
Art. 6º.
O Poder Executivo ficará responsável pela elaboração, confecção e divulgação da campanha em todas as Escolas Públicas Estaduais do Estado da Paraíba.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.