Art. 1º.
Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município o "Junho Vermelho", celebrado anualmente no mês de junho, dedicado à realização de ações para incentivar a doação de sangue no Município de Patos.
Art. 2º.
Fica a critério do Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde a adoção de medidas para a realização de parcerias com o Hemonúcleo, iniciativa privada e demais entidades civis interessadas, com vistas à promoção, no mês "Junho Vermelho", de campanhas de conscientização e incentivo, de ações educativas e no desenvolvimento de programas especiais para atrair não doadores e manter os doadores de repetição, visando aumentar o número de doadores e os postos de coleta de sangue na cidade.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer no Município de Patos.
Parágrafo único
Para efeitos desta lei, considerar-se-á:
I
–
locais públicos de cultura, esporte e lazer: os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, e as atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
II
–
doadores regulares de sangue: aqueles cadastrados no Hemonúcleo, por documento oficial expedido pela Instituição, comprovando no mínimo uma doação nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.