Art. 1º.
Será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento), a título de pagamento antecipado nos termos do artigo 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, para o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estimado na forma do artigo 231-C, do Código Tributário Municipal - Lei Municipal 3.541/2006, desde que a quitação do tributo, em parcela única, ocorra em até 30 (trinta) dias contados do início da obra.
Art. 2º.
O desconto previsto no artigo anterior terá validade para pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2017.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.