Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4871

2017

31 de Maio de 2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS DAR O TROCO EM DINHEIRO E ADOTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.871/2017 De 31 de maio de 2017.

 

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS DAR O TROCO EM DINHEIRO E ADOTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Os fornecedores de produtos e serviços do município de Patos, de qualquer gênero são obrigados a restituir em espécie, aos consumidores, o troco integral a que estes têm direito quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento.   
          § 1º     Para os efeitos desta Lei, o valor dado em pagamento não deve exceder a 20 (vinte) vezes o preço cobrado pelo produto e/ou serviço.   
            § 2º     Considera-se troco, o valor em dinheiro que o fornecedor de produtos e serviços devolve ao consumidor, quando este apresenta uma quantia em espécie maior que o devido na transação.   
              § 3º     O troco em espécie é um direito básico do consumidor do município de Patos.   
                Art. 2º.     Para os fins desta lei, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   
                  § 1º     Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
                    § 2º     Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.   
                      Art. 3º.     Fica expressamente proibido substituir o dinheiro devido por artigos ou créditos, tais como: balas, fósforos, doces e outros produtos similares, brindes, vale-refeição, vale-compras ou qualquer outro tipo de crédito, por ser considerada prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.   
                        Art. 4º.   No caso do caixa não dispor do troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondada para menos, a favor do consumidor.
                          Art. 5º.     Os Fornecedores de Produtos e Serviços ficam obrigados a fixar placas ou cartazes em seus estabelecimentos, nos locais de recebimento ou pagamento em dinheiro, caixas e similares, reproduzindo o número desta Lei, bem como ao Art. 1o, 2o e 3o, em local visível.   
                            Art. 6º.     Aplica-se a Lei Federal no 8.078/1990 e o Decreto Federal no 2.181/1990 no que couber na Relação de Consumo.
                              Art. 7º.     Fica a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor (PROCON) - autorizada a realizar fiscalizações para observar o fiel cumprimento desta lei.   
                                Art. 8º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                  Art. 9º.     Ficam revogadas as disposições em contrário.   

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de maio de 2017. 

                                    Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                      Autoria: Vereadora Lucia de Fátima de França Medeiros.