Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4889

2017

14 de Julho de 2017

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A LIGA PATOENSE DE BLOCOS CARNAVALESCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.889/2017 De 14 de julho de 2017.
 

    RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A LIGA  PATOENSE DE BLOCOS CARNAVALESCOS E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

      DINALDO MEDEIROS W ANDERLEY FILHO, prefeito do município de  Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  


       
        Art. 1º.     Fica reconhecida de Utilidade Pública no município de Patos, a LIGA  PATOENSE DE BLOCOS CARNAVALESCOS, associação civil, sem fins lucrativos,  fundada em 30 de novembro de 2012, inscrita no CNPJ nº 19.496.311/0001-J 1, com sede nesta  cidade de Patos-PB, e estatuto registrado no livro A-**1 l, de nº 15.069 e tem por objetivo  principal promover e valorizar o carnaval de rua em nossa cidade e fortalecer as agremiações  que promovem o referido evento, e eventos que se seguem:    
          I  –    Congregar todos os blocos associados;
            II  –    Lutar pelos interesses dos blocos associados;
              III  –    Divulgar, defender e promover a cultura popular brasileira, principalmente, o samba;   
                IV  –    Proporcionar aos seus associados, dentro de suas disponibilidades, reuniões de caráter social, carnavalesca, cultural e folclórica; 
                  V  –    Promover a discussão em tomo do carnaval da cidade de Patos;   
                    VI  –    Promover atividades recreativas;   
                      VII  –    Promover e incentivar a realização do Carnaval na cidade de Patos, Estado da Paraíba; 
                        VIII  –    Representar os blocos carnavalescos da cidade de Patos junto ao Poder  Público e às Entidades esportivas, sociais, culturais, recreativas, etc.      
                          IX  –    Procurar elevar o nível cultural e social de seus associados, promovendo eventos e reuniões para tal fim;   
                            X  –    Colaborar com os poderes constituídos e com as pessoas jurídicas ou físicas, na promoção do Carnaval da cidade de Patos-PB;
                              XI  –    Tomar quaisquer outras iniciativas tendentes a fortalecer o espirita  associativo, de solidariedade e cooperação entre seus associados.  
                                Art. 2º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 3º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba,  em 14 de julho de 2017.

                                     

                                      Dinaldo Medeiros Wanderley Filho  

                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                       

                                        Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos