Art. 1º.
Fica concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) estimado na forma do artigo 240, do Código Tributário Municipal - Lei Municipal no 3.541/2006, para as atividades de diversão instaladas no evento religioso denominado "Festa de Nossa Senhora da Guia" que se realiza anualmente entre os dias 14 a 24 de setembro, preenchidos os requisitos da presente lei.
§ 1º
A concessão do beneficio previsto no caput deste artigo é condicionada ao pagamento antecipado, em parcela única, nos termos do artigo 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, devendo ocorrer em até 01 (um) dia após a notificação dos agentes fiscais de tributos para recolhimento do mencionado.
§ 2º
A concessão do beneficio, também, ficará condicionada a adesão para participar do "Dia das Escolas Públicas" que será realizado em data previamente marcada pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo de Patos/PB, mediante assinatura de termo de adesão.
§ 3º
Só poderá receber o beneficio previsto no presente artigo, as pessoas físicas e jurídicas que se instalarem seus equipamentos dentro do perímetro definido pelo Decreto no 3.715/2008.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.