Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4907

2017

13 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO, EM PARCELA ÚNICA, DO ISSON ESTIMADO NA FORMA DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.


 

LEI N.° 4.907/2017 De 13 de setembro de 2017. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO, EM PARCELA ÚNICA, DO ISSON ESTIMADO NA FORMA DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) estimado na forma do artigo 240, do Código Tributário Municipal - Lei Municipal no 3.541/2006, para as atividades de diversão instaladas no evento religioso denominado "Festa de Nossa Senhora da Guia" que se realiza anualmente entre os dias 14 a 24 de setembro, preenchidos os requisitos da presente lei.   
          § 1º      A concessão do beneficio previsto no caput deste artigo é condicionada ao pagamento antecipado, em parcela única, nos termos do artigo 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, devendo ocorrer em até 01 (um) dia após a notificação dos agentes fiscais de tributos para recolhimento do mencionado.   
            § 2º     A concessão do beneficio, também, ficará condicionada a adesão para participar do "Dia das Escolas Públicas" que será realizado em data previamente marcada pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo de Patos/PB, mediante assinatura de termo de adesão.   
              § 3º     Só poderá receber o beneficio previsto no presente artigo, as pessoas físicas e jurídicas que se instalarem seus equipamentos dentro do perímetro definido pelo Decreto no 3.715/2008.   
                Art. 2º.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                  Art. 3º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de setembro de 2017. 

                    Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                       

                      Autor: Poder Executivo Municipal