Art. 1º.
Ficam as agências bancárias do Município de Patos obrigadas a disponibilizar um funcionário que, preferencialmente, atenda aos idosos e às pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.
§ 1º
A obrigação prevista no caput aplica-se, tão somente, no horário de funcionamento das agências bancárias.
§ 2º
Esse funcionário trabalhará exclusivamente dando suporte aos clientes que estejam fazendo uso dos terminais de autoatendimento, no horário de funcionamento da agência.
§ 3º
No caso da agência ter até quinze caixas de autoatendimento, deverá disponibilizar um funcionário, ultrapassando esse número de terminais, dever-se-á colocar mais um atendente, sendo que a cada fração de quinze dar-se-á essa progressão, a fim de que se cumpra o caput.
Art. 3º.
As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.