Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4896

2017

11 de Agosto de 2017

DISCIPLINA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À LIGA PATOENSE DE FUTEBOL, BEM COMO AOS CLUBES QUE PARTICIPAREM DE COMPETICÕES A NÍVEL ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.


LEI N.° 4.896/2017 De 11 de agosto de 2017. 

 

    DISCIPLINA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À LIGA PATOENSE DE FUTEBOL, BEM COMO AOS CLUBES QUE PARTICIPAREM DE COMPETICÕES A NÍVEL ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS. 

     

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Liga Patoense de Futebol o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), em dotação já existente, podendo a mesma ser suplementada respeitando o limite da Lei Orçamentária Anual vigente, destinado ao desenvolvimento do futebol amador deste Município, categoria sub-17 e sub-20, bem como na formação de novos atletas profissionais do município de Patos além de repassar contribuições financeiras para os clubes que participarem de competições nas conformidades do Art. 3o desta lei. 
          Art. 2º.     Do valor constante do art. 1°, fica a Liga Patoense de Futebol autorizada a repassar aos clubes, Nacional Atlético Clube e Esporte Clube de Patos, contribuição financeira no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais para cada clube, e a parcela restante no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) anuais destinados à própria Liga Patoense de Futebol, a fim de atingir o objetivo social descrito no art. 1°, desta lei.   
            Art. 3º.     Fica o município autorizado a repassar contribuição financeira à Liga Patoense de Futebol, para que seja repassado ao Nacional Atlético Clube e ao Esporte Clube de Patos, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quando estiverem participando de competições de 1° divisão a nível estadual e o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) quando participarem de competições de 2a divisão a nível estadual.   
              Art. 4º.     Os recursos financeiros constantes nos artigos 2o e 3o serão repassados de acordo com as conveniências da Administração Pública, através da Secretaria de Finanças.   
                Art. 5º.     Compete à Liga Patoense de Futebol, fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados, bem como receber as prestações de cotas das respectivas diretorias dos clubes de futebol elencados nesta lei, devendo ser prestado contas à Administração Pública de Patos e de todas as contribuições repassadas aos Clubes, bem como da parcela diretamente administrada pela própria Liga, até o último dia útil de janeiro no exercício subsequente.
                  Art. 6º.      O descumprimento das finalidades sociais incutidas na presente Lei, A não da apresentação, ou a presença de irregularidades constantes na prestação de contas, acarretará a suspenção dos repasses até a regularização da mesma, podendo a Administração Pública Municipal abrir processo administrativo se achar necessário.
                    Art. 7º.     A Liga Patoense de Futebol não terá poderes de sustar a transferência das ajudas financeiras destinadas aos Clubes, sendo o repasse efetuado logo após o recebimento da contribuição, devendo qualquer irregularidade ser encaminhada ao Poder Público Municipal para que seja apurado através de processo administrativo.
                      Art. 8º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.  

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de agosto de 2017. 

                         

                          Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                           

                            Autor: Poder Executivo Municipal