Art. 1º.
Fica instituído o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno.
Parágrafo único
No decorrer do mês de agosto serão intensificadas ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre a importância do Aleitamento Materno como:
I
–
Realização de palestras e eventos;
II
–
Divulgação nas diversas mídias;
III
–
Reuniões com a comunidade;
IV
–
Ações de divulgação em espaços públicos; e mamaço;
V
–
Iluminação ou decoração de espaços com a cor dourada.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.