Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4937

2017

29 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE QUE VENHA A OFERECER LEITO SEPARADO PARA MÃES DE NATIMORTO E MÃES COM ÓBITO FETAL E, SE NECESSÁRIO OU SOLICITADO, COM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.937/2017 De 29 de dezembro de 2017. 

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE QUE VENHA A OFERECER LEITO SEPARADO PARA MÃES DE NATIMORTO E MÃES COM ÓBITO FETAL E, SE NECESSÁRIO OU SOLICITADO, COM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Camara Municipal de Patos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

       

        Art. 1º.   As Unidades de Saúde da Rede Pública e Privada do Município de Patos/PB, deverão oferecer tratamento diferenciado às parturientes de natimorto e as com óbito fetal, com acomodação em área separada das demais mães.  
          Art. 2º.     Tanto as parturientes de natimorto como as com óbito fetal, quando solicitada ou constatada a necessidade, poderão ser encaminhadas pela unidade de saúde para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade de saúde mais próximas de sua residência.  
            Art. 3º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de dezembro de 2017. 

               

               

                Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                 

                  Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes