Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4944

2018

16 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PATOS-PB (NEA- PATOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.o 4.944/2018 De 16 de abril de 2018.

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PATOS-PB (NEA- PATOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica instituído o Núcleo de Educação Ambiental de Patos.   
          § 1º     A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar;   
            § 2º     O Núcleo de Educação Ambiental está vinculado a Secretaria Municipal de Educação e tem caráter permanente;
              § 3º     A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Patos (SEMADS) será parceiro do Núcleo e deve disponibilizar apoio logístico e pessoal.
                CAPÍTULO I

                DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 


                 
                  Art. 2º.     Compete a Secretaria de Educação disponibilizar recursos e técnicas para trabalhar no NEA.   
                    Art. 3º.     O NEA deve ser coordenado por um funcionário efetivo e com experiência comprovada na área.
                      Parágrafo único     O coordenador deve ter conhecimento na área ambiental.   
                        CAPÍTULO II

                        DA ESTRUTURA DO NÚCLEO

                          Art. 4º.     O NEA será composto por:   
                            I  –    01 (um) representante da Secretaria de Educação;
                              II  –    01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS;   
                                III  –    01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;   
                                  IV  –    01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente; V-01 (um) representante da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG Campus Patos - PB.
                                    Art. 5º.     Os membros do NEA devem ter experiência na área de Educação Ambiental.     
                                      CAPÍTULO III

                                       

                                      DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO 

                                       

                                        Art. 6º.     O NEA deve instituir, em cada escola municipal, uma Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (COM-VIDA).
                                          § 1º     As COM-VIDAS serão compostas por 05 (cinco) ou 10 (dez) alunos e escola e um tutor, que poderá ser professor ou outro funcionário.
                                            § 2º     As COM-VIDAS realização atividade de Educação Ambiental, que incluem:  
                                              I  –  Palestras;   
                                                II  –  Oficinas;
                                                  III  –  Feira de Ciências;
                                                    IV  –  Apresentação de vídeos;   
                                                      V  –  Confecção de Cartilhas;
                                                        VI  –  Visitas Técnicas.
                                                          Art. 7º.     O NEA deverá realizar capacitação com os membros das COM-VIDAS e fazer o acompanhamento das mesmas.   
                                                            Art. 8º.     O NEA deverá programar projetos de sustentabilidade em todas as escolas municipais, adaptando de acordo com as necessidades de cada um.   
                                                              Art. 9º.     Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                Art. 10.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de abril de 2018.  

                                                                  Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                   

                                                                    Autor: Poder Executivo Municipal