Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4939

2018

5 de Janeiro de 2018

VEDA A DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO CONTENDO MANIFESTAÇÃO DA IDEOLOGIA E IGUALDADE DE GÊNERO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PATOS-PB.


LEI N.º 4.939/2018 De 05 de janeiro de 2018. 

 

    VEDA A DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO CONTENDO MANIFESTAÇÃO DA IDEOLOGIA E IGUALDADE DE GÊNERO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PATOS-PB. 

     

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

       

        Art. 1º.     Fica proibida a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, fisico ou digital, contendo manifestação da igualdade (ideologia) de gênero nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal da cidade de Patos.   
          Parágrafo único     O material a que se refere o caput deste artigo é todo aquele que inclua em seu conteúdo informações sobre a prática da orientação ou opção sexual, da igualdade e desigualdade de gênero, de direitos sexuais e reprodutivos, da sexualidade polimórfica, da desconstrução da família e do casamento, ou qualquer manifestação da igualdade (ideologia) de gênero.  
            Art. 2º.     Fica proibida a inserção, na grade curricular das escolas do município de Patos, a orientação política pedagógica aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero.  
              Art. 3º.     Considera-se, para efeito desta Lei, como ideologia de gênero a ideologia segundo a qual os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais.   
                Art. 4º.     É obrigatória a fixação, em local visível, de um aviso (cartaz, placa, etc.), nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal da cidade de Patos, contendo os seguintes dizeres: "É proibida a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, contendo manifestação da igualdade (ideologia) de gênero neste estabelecimento”.
                  Art. 5º.     O Poder Executivo ficará responsável pelo fiel cumprimento desta Lei.
                    Art. 6º.      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de janeiro de 2018.

                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                          Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior