Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4952

2018

11 de Maio de 2018

MODIFICA A LEI 4.891/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.952/2018 De 11 de maio de 2018.

    MODIFICA A LEI 4.891/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

       

       

        Art. 1º.     Fica modificado o art. 1º, inciso I, passando a ter a seguinte redação: Art. 1º, inciso I - O grau de insalubridade será definido por profissional com formação ou especialidade em segurança do trabalho, requerido pela parte interessada.  
          Art. 2º.     Os servidores que laborem em atividade insalubre serão obrigados a utilizar os equipamentos de Proteção Individual/Coletivo-EPI/EPC, com objetivo de atenuar ou eliminar a exposição ao agente agressivo.  
            Parágrafo único     O servidor que não cumprir com o dever de utilizar os EPI/EPC terá suspensa a gratificação de insalubridade e será responsável pelos riscos que eventualmente venha a sofrer.   
              Art. 3º.     O conteúdo desta Lei será integrado na Lei 4.891/2017 de 01 de agosto de 2017.  
                Art. 4º.     As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento destinado a Câmara de Vereadores de Patos, incluído no orçamento do município de Patos, dotação orçamentária de pessoal.  
                  Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.  

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de maio de 2018. 

                     

                      Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                       

                        Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior