Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4969

2018

26 de Junho de 2018

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PATOENSE DA SOLIDARIEDADE E DÁ PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.969/2018 De 06 de junho de 2018. 

 

     

    RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PATOENSE DA SOLIDARIEDADE E DÁ PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   Reconhece de Utilidade Entidade Pública no município de Patos, o Instituto Patoense da Solidariedade, com CNPJ N° 22.544.413/0001-70, doravante denominado simplesmente INSTITUTO, constituído em 26 de setembro de 2014, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza social e cultural, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto Social, devidamente aprovado por Assembléia Geral e pela legislação em vigor, tem sede, foro e administração no município de Patos, Estado da Paraíba, na Rua Alfredo Lustosa Cabral no 15, bairro Salgadinho, CEP 58.706-550.   
          Art. 2º.     O INSTITUTO tem por finalidades:
            a)     A promoção da cidadania, da ética, da paz, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.   
              b)     A promoção da defesa do meio ambiente.
                c)     A realização e promoção de estudos e pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a produção e divulgação de informações e conhecimento técnicos e científicos que digam respeito às demais finalidades desenvolvidas pelo instituto. 
                  d)     Criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem crianças, adolescentes, adultos e idosos carentes, através de cursos, seminários e demais mecanismos para formação de mão de obra especializada,aproveitando as vocações e buscando integrá-lo ao mercado de trabalho diretamente ou através de parcerias.   
                    e)     Criar e manter serviços educativos e assistenciais a crianças, adolescentes e mães carentes visando orientá-los através de cursos, palestras e debates sobre os princípios básicos necessários à boa saúde e formação da família.
                      f)     Apoiar a preservação dos valores históricos e culturais, promovendo a documentação em suas mais variadas formas, incentivando a pesquisa e difundindo as manifestações culturais do homem sertanejo.   
                        g)     Apoiar as entidades sociais, principalmente as associações comunitárias de bairros e zonas rurais, grêmios assistenciais e desportivos, clubes de mães e outras entidades afins.  
                          h)     Promoção do voluntariado, da segurança alimentar e nutricional, do desenvolvimento sustentável, do esporte e lazer, como instrumentos de valorização da vida.
                            i)     Promoção do desenvolvimento do homem do campo, através de ações que visem melhoria das suas condições de subsistência, como suprimento de água, alimentos e sementes para plantio, ampliando, paralelamente, as atividades que se relacionem com a sua educação, saúde e transporte, diretamente, ou por meio de parcerias.   
                              Art. 3º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 4º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                                   

                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 06 de junho de 2018. 

                                  Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                   

                                    Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes