Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4978

2018

19 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM, NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE VACINAÇÃO NO MBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


 

LEI N.º 4.978/2018 De 19 de junho de 2018. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM, NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE VACINAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

       

        Art. 1º.     As farmácias e drogarias autorizadas a aplicação de medicamentos injetáveis, poderão proceder à aplicação de vacinas/imunobiolgicos, desde que disponham de equipe de enfermagem.   
          § 1º     A equipe de enfermagem compreende os profissionais Auxiliares e Técnico de enfermagem, bem como o enfermeiro que são responsáveis pelo manuseio, conservação, preparo, administração, registro e descarte adequado dos resíduos de vacinação.  
            § 2º     As farmácias e drogarias que optarem por comercializar vacinação deverão ter Enfermeiro Responsável Técnico com certificação emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem.  
              § 3º     As farmácias e drogarias também ficam obrigadas a informar a vigilância epidemiológica do município todas as doses aplicadas nas crianças menores de 5 anos para controle de possíveis epidemias, e fornecer ao paciente, declaração especifica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço de vacinação efetuado.  
                Art. 2º.     A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação dos atendimentos aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas especificas ou complementares.     
                  Art. 3º.     Os serviços de vacinação prestados pelas farmácias e drogarias deverão seguir o Manual de Normas e Procedimentos para vacinação do Ministério da Saúde, Manual da Rede de Frios, bem como o Programa Nacional de Imunização - PNI.   
                    Art. 4º.     A autoridade sanitária deve explicar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixados em local visível ao consumidor.  
                      Art. 5º.     O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.     
                        Art. 6º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de junho de 2018.

                            Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                             

                              Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes