Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5964

2023

17 de Julho de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER E A PERMUTAR SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.964/2023, DE 17 DE JULHO DE 2023.

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER E A PERMUTAR SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

        NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

        FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          TÍTULO I

          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 1º.   As cessões e permutas de servidores e de empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal ocorrerão na forma estabelecida por esta Lei.
              Art. 2º.   Para fins desta Lei, considera-se:
                I  –  Cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação original, sendo:
                  a)   Cessão interna é modalidade de cessão em que tanto o órgão cedente quanto o cessionário integram a estrutura do Poder Executivo Municipal;
                    b)   Cessão externa é modalidade de cessão em que o Poder Executivo Municipal configura somente como cedente ou somente como cessionário, sendo a outra parte órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Municipal, inclusive Câmara Municipal de Patos.
                      II  –  Permuta é a cessão que trata o inciso I do presente artigo, na sua forma recíproca, entre servidores da Administração Direta ou Indireta, em que cada parte mantém a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos servidores;
                        § 1º   Poderão os entes que recebem o servidor permutado, se responsabilizar pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos servidores, desde que precedido de ato devidamente motivado que justifique a assunção destas obrigações.
                          § 2º   As disposições constantes no § 1º do presente artigo aplicam-se às cessões no que for com ela compatível

                            IV – Reembolso ou ressarcimento são as restituições pelo órgão cessionário de vencimentos, encargos sociais e previdenciários, férias e adicional de terço de férias ou outra verba que integre a remuneração, relativas ao servidor cedido;

                              V – órgão cedente é o órgão de origem e lotação do servidor cedido;

                                VI – órgão cessionário é o órgão no qual o servidor cedido ou permutado exercerá suas atividades.

                                  TÍTULO II

                                  DA CESSÃO EXTERNA DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

                                    Art. 3º.   O servidor ou o empregado público municipal poderá ser cedido para ter exercício de cargo público em outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, e ainda nas seguintes hipóteses:
                                      I  –  para exercício de cargo em comissão;
                                        II  –  em casos previstos em leis específicas.
                                          § 1º   O órgão cessionário deverá enviar mensalmente à Secretaria de Administração do Município de Patos até o dia 15 (quinze) de cada mês a frequência do servidor cedido.
                                            § 2º   Na hipótese de o servidor cedido optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem
                                              Art. 4º.   A cessão externa de servidor municipal ou de empregado público municipal somente se dará com ônus para a cessionária, exceto para o Órgãos do Poder Judiciário, Junta Militar do Município e Câmara Municipal de Vereadores de Patos.
                                                Art. 5º.   Os órgãos cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos:
                                                  I  –  findo o prazo da cessão, devidamente ser estabelecido no termo de cessão ou permuta;
                                                    II  –  ocorrendo a exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança, caso a cessão tenha sido realizada com essa finalidade;
                                                      III  –  sendo revogada, pelo órgão cedente, a autorização da cessão.
                                                        § 1º   Na hipótese do servidor ou empregado público cedido para exercício de cargo comissionado ser nomeado no mesmo órgão ou entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, sem descontinuidade, será dispensado novo ato de cessão.
                                                          § 2º   É obrigatória a comunicação imediata pelo órgão cessionário ao Município sobre eventual alteração da situação funcional do servidor.
                                                            Art. 6º.   A cessão externa de empregados públicos municipais, no caso de o ônus não ser atribuído ao cessionário, implicará na suspensão do contrato de trabalho.
                                                              TÍTULO III

                                                              DO RESSARCIMENTO DA CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL

                                                                Art. 7º.   Os processos de cessão externa deverão estabelecer de maneira clara e transparente a responsabilidade pelo ônus da cessão.
                                                                  § 1º   No caso da cessão externa de servidor municipal ou de empregado público ser realizada com ônus para o cessionário, este reembolsará ao Município as parcelas decorrentes da legislação ou de acordo coletivo de trabalho, tais como vencimento, gratificações, encargos sociais e previdenciários, férias e décimo terceiro.
                                                                    § 2º   Deverá ser encaminhado ofício de cobrança ao órgão ou ente cessionário, a partir da data do pagamento da remuneração do servidor.
                                                                      § 3º   O cessionário deverá realizar o ressarcimento no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da data do recebimento do ofício de cobrança.
                                                                        § 4º   Os ofícios de cobrança serão encaminhados aos cessionários preferencialmente em meio digital.
                                                                          § 5º   Fica autorizado o órgão ou entidade cessionário, desde que seja feito através de termo firmado com o órgão ou entidade cedente, a realizar o pagamento referente ao valor da remuneração do servidor cedido através de sua folha de pagamento com devidos descontos ficando o órgão ou entidade cessionário responsável pelo repasse do órgão ou entidade cedente dos encargos sociais devidos.
                                                                            Art. 8º.   Na hipótese do não reembolso pelo cessionário até o último dia do terceiro mês subsequente ao pagamento da remuneração do servidor, a Secretaria de Administração deverá notificar:
                                                                              I  –  o cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ou empregado ao órgão ou entidade cedente;
                                                                                II  –  o servidor ou empregado sobre a obrigatoriedade de imediato retorno ao órgão ou entidade de origem.
                                                                                  Parágrafo único   Na hipótese de não atendimento às notificações de que trata o caput, a Secretaria de Administração deverá:
                                                                                    a)   Considerar como falta os dias de trabalho a partir da expiração do prazo sem efetivo retorno do servidor, com consequente impacto na sua remuneração pelos dias não trabalhados;
                                                                                      b)   Solicitar instauração de inquérito administrativo com fundamento em eventual abandono de cargo ou emprego, depois de decorrido o prazo estipulado na legislação.
                                                                                        Art. 9º.   O acompanhamento e controle mensal dos ressarcimentos relativos aos servidores municipais com ônus para outros entes será realizado na Administração Direta, pela Secretaria de Administração, e na Administração Indireta, pela respectiva unidade setorial de recursos humanos.
                                                                                          TÍTULO IV

                                                                                          DA PERMUTA DE SERVIDORES

                                                                                            Art. 10.   A permuta de servidores efetivos poderá ser realizada desde que sejam devidamente comprovados os seguintes requisitos:
                                                                                              I  –  equivalência de cargos dos permutados interessados;
                                                                                                II  –  manifestação dos servidores quanto ao interesse na permuta;
                                                                                                  III  –  manifestação favorável da Secretaria de lotação do servidor municipal permutado.  
                                                                                                    Art. 11.   As permutas serão autorizadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                      Art. 12.   Na hipótese do permutado não pertencente aos quadros do Município optar por retornar ao seu órgão de origem depois de concretizada a permuta, esta será finalizada, devendo o servidor municipal se apresentar à Secretaria de Administração, no prazo de até dez dias úteis, munido de informações relativas à sua frequência no período em que esteve cedido.
                                                                                                        Art. 13.   Aplicam-se às permutas, no que couber, as disposições atinentes à cessão externa de servidor municipal.
                                                                                                          TÍTULO V

                                                                                                          DA CESSÃO DE SERVIDORES AO MUNICÍPIO

                                                                                                            Art. 14.   A solicitação formal relativa à cessão externa de servidores pertencentes a outros órgãos e entidades não pertencentes ao Poder Executivo Municipal será realizada pelo Prefeito do Município ao qual estes órgão ou entidade estão vinculados, mediante prévio encaminhamento de ofício ou processo pelo titular do órgão ou entidade interessada, onde deverão constar as seguintes informações:
                                                                                                              I  –  justificativa quanto à necessidade do servidor solicitado, com menção das atividades que serão realizadas e eventual cargo de fidúcia que será exercido;
                                                                                                                II  –  dados do servidor a saber: nome completo, número de matrícula, da carteira de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), da carteira de trabalho e previdência social (C.T.P.S.), do P.I.S. (Programa de Integração Social), número de telefone, comprovante de residência e endereço eletrônico;
                                                                                                                  III  –  menção específica quanto ao ônus da cessão;
                                                                                                                    IV  –  custo de ressarcimento mensal relativo à cessão, no caso do ônus da cessão recair sobre o Município de Patos;
                                                                                                                      V  –  comprovação de disponibilidade orçamentária para despesas de ressarcimento por todo o exercício financeiro, no caso do ônus recair sobre este Município de Patos;
                                                                                                                        VI  –  prazo da cessão.
                                                                                                                          Art. 15.   O servidor cedido para o Poder Executivo desta Municipalidade deverá se apresentar à Secretaria de Administração, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato autorizador da cessão.
                                                                                                                            § 1º   O ato de cessão será tornado sem efeito, automaticamente, se o servidor cedido ao Município não comparecer no prazo fixado no caput deste artigo.
                                                                                                                              § 2º   O servidor cedido ao Município deverá apresentar contracheque atualizado, de forma que possa ser verificado o atendimento ao teto remuneratório, bem como deverá informar à unidade setorial de recursos humanos a que estiver vinculado sobre qualquer alteração na sua remuneração no órgão/entidade de origem.
                                                                                                                                TÍTULO VI

                                                                                                                                DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS DE SERVIDORES CEDIDOS AO MUNICÍPIO

                                                                                                                                  Art. 16.   O ressarcimento da despesa com os servidores ou empregados públicos cedidos para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal correrá à conta da dotação orçamentária do órgão solicitante.
                                                                                                                                    § 1º   No caso da cessão ser realizada com ônus para o cessionário, este reembolsará ao órgão cedente as parcelas decorrentes da legislação ou de acordo coletivo de trabalho, tais como vencimento, gratificações, encargos sociais e previdenciários, férias e décimo terceiro.
                                                                                                                                      § 2º   Fica autorizado o órgão ou entidade cedente, desde que seja feito através de termo firmado com o órgão ou entidade cessionário, a realizar o pagamento referente ao valor da remuneração do servidor cedido através de sua folha de pagamento com devidos descontos ficando o órgão ou entidade cessionário responsável pelo repasse do órgão ou entidade cedente dos encargos sociais devidos.
                                                                                                                                        § 3º   Os órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta deste Município encaminharão mensalmente à Secretaria de Administração os comprovantes de ressarcimentos referentes aos servidores colocados à sua disposição.
                                                                                                                                          Art. 17.   O órgão cedente deverá remeter o expediente de cobrança mensal relativo aos custos do servidor cedido ao Poder Executivo deste Município, quando a este couber o ônus financeiro da cessão.
                                                                                                                                            Art. 18.   O processo de ressarcimento será instruído com o expediente de cobrança do órgão cedente e com o controle de frequência do servidor, devendo ser feita referência ao processo de cessão.
                                                                                                                                              TÍTULO VII

                                                                                                                                              DA CESSÃO INTERNA DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                Art. 19.   . As cessões internas de servidores e empregados públicos Municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal serão realizadas por prazo indeterminado.  
                                                                                                                                                  Parágrafo único   Os processos relativos às movimentações de que trata o caput serão instruídos com o pronunciamento do titular do órgão de origem do servidor, que se manifestará a respeito da conveniência e oportunidade.  
                                                                                                                                                    Art. 20.   Caso venha a ser exonerado do cargo de confiança, o servidor ou empregado público municipal retornará ao órgão de origem.
                                                                                                                                                      Art. 21.   A nomeação de empregado público municipal para o exercício de cargo em comissão importará na suspensão do respectivo contrato de trabalho com o ente de origem.
                                                                                                                                                        Art. 22.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de julho de 2023.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                                                                                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                              Autoria: Poder Executivo Municipal