Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4993

2018

27 de Julho de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.993/2018 De 27 de julho de 2018.

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto no 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal no 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.   
          § 1º     O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.
            § 2º     Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e os Agentes de Combate às Endemias -- ACE, que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.
              Art. 2º.     O Incentivo financeiro anual/ACS/ACE (Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias), será pago em conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).   
                § 1º       Fará jus ao recebimento INTEGRAL (100%) do Incentivo Financeiro Anual ACS/ACE os profissionais que atingirem percentual acima de 95% (noventa e cinco por cento) das metas estabelecidas para realização de Visitas Domiciliares referente a sua micro área individual. 
                  § 2º     Fará jus ao recebimento de 70% (setenta por cento) do valor do Incentivo Financeiro Anual ACS/ACE os profissionais que atingirem percentual entre 81% (oitenta e um por cento) e 94% (noventa e quatro por cento) das metas estabelecidas para realização de Visitas Domiciliares referente a sua micro área individual.
                    § 3º     Não fará jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Anual ACS/ACE os profissionais que atingirem percentual inferior a 81% (oitenta e um por cento) das metas estabelecidas para realização de Visitas Domiciliares referente a sua micro área individual.
                      § 4º     Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
                        a)     Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;   
                          b)     Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias);
                            § 5º     O Incentivo Financeiro Anual ACS/ACE será pago aos profissionais que atingirem as metas preestabelecidas comprovando suas assiduidades através de atesto dos Diretores de Unidades, ratificado pela Diretora da Atenção Básica.
                              Art. 3º.     O Valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicado pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao município.   
                                Art. 4º.     Os Valores indicados, conforme as metas estabelecidas, serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias -- ACE, no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde.
                                  Parágrafo único     Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.   
                                    Art. 5º.     O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos do Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.   
                                      Art. 6º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual.   
                                        Art. 7º.     O Poder Executivo Municipal deverá definir critérios para regulamentar a presente lei com a Comissão Especial formada por representantes das categorias, Conselho Municipal de Saúde e Membros da Gestão, que será nomeada através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e aplicada mediante Decreto.
                                          Art. 8º.     Esta Lei entra em vigor na data da publicação, ficando autorizado o repasse do incentivo já recebido pelo município referente ao ano de 2017.   

                                             

                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de julho de 2018.

                                            Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                               

                                              Autor: Poder Executivo Municipal