Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4994

2018

30 de Julho de 2018

ATUALIZA O PISO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO VISANDO À ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A LEI FEDERAL 11.738/2008 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


 

LEI N.o 4.994/2018 De 30 de julho de 2018.

 

     

    ATUALIZA O PISO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO VISANDO À ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A LEI FEDERAL 11.738/2008 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

     

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município dePatos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica concedido reajuste salarial no percentual de 6,81%, calculado sobre o salário base, conforme tabela em anexo, para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Patos, em efetivo exercício em sala de aula, ocupantes do cargo de professor para fins de adequação aos valores de que trata a lei federal no 11.738/2008, bem como a Lei Municipal no 4.232/2013.   
          § 1º     Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima em nível médio na modalidade normal conforme determinado pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.   
            § 2º     Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.   
              § 3º     Por efetivo exercício entende atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no § 1o, deste artigo, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
                Art. 2º.     Além da jornada normal de trabalho, o docente do ensino fundamental, por necessidade de serviço e a critério da Administração Municipal, poderá prestar carga horária suplementar de trabalho no limite máximo de 100 (cem) horas mensais, incluídas as horas- atividades.   
                  Parágrafo único     Entende-se por carga horária suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que está sujeito.
                    Art. 3º.     A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos anexos I e II, consoante determinação inserta no Art. 16, da Lei Complementar no 101/2000.   
                      Art. 4º.     Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas da implementação da referida lei na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
                        Art. 5º.     A tabela constante da Lei Municipal no 4.454/2015, passará a ter a redação e os valores constantes da tabela anexa à presente lei.   
                          Art. 6º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

                             

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de julho de 2018.

                            Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                             

                               

                              Autor: Poder Executivo Municipal

                                Anexo I

                                 

                                (Lei n.o 4.994/2018, de 30 de julho de 2018) 

                                 


                                 

                                   

                                  RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                                  (Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar no. 101/2000)

                                     

                                    OBJETO DA DESPESA:

                                     

                                    O objeto do presente relatório é o reajuste salarial para os servidores pertencentes 

                                    ao quadro efetivo do magistério no Município de Patos. 

                                    Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto 

                                    orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com 

                                    pessoal. 

                                     

                                       

                                      CARACTERIZAÇÃO 

                                      As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. 

                                      Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                                      Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2018 e na LOA 2018. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar 101/2000, apresenta-se a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.

                                       

                                         

                                        DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

                                        Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2018

                                           

                                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018:

                                          Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – Despesa com Pessoal Situação em dezembro de 2017 - 4° Quadrimestre 2017 (realizado últimos 12 meses) ultrapassando o limite legal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com seu parágrafo único, do artigo22, se a despesa com pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite que corresponde a 51,30, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que ocorrer no excesso. Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;

                                          Por ser uma determinação legal a LRF, de forma alguma proíbe o reajuste. Pelo contrário, a lei de responsabilidade fiscal, ao ressaltar tal direito no Inciso I do parágrafo único do artigo 22, o reconhece não podendo o administrador público esconder-se através da referida lei para negar direito constitucionalmente garantido.

                                          IMPACTO NO ORCAMENTO/2019: 

                                          Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura, a partir da elaboração das leis orçamentárias, inclusive, o Plano Plurianual, no exercício 2018-2021. 


                                           


                                           

                                           

                                            Anexo II

                                             

                                            (Lei n.o 4.994/2018, de 30 de julho de 2018)

                                               

                                              DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

                                              (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar no. 101/2000) 

                                              OBJETO DA DESPESA: 

                                              O objeto do presente relatório é o reajuste salarial para os servidores pertencentes ao quadro efetivo do magistério no Município de Patos. 

                                              FONTE DE CUSTEIO: 

                                               

                                              Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2018. Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). 

                                               

                                                 

                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de julho de 2018. 

                                                Dinaldo Medeiros/Wanderley Filho 

                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                  Autor: Poder Executivo Municipal