Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5168

2019

12 de Agosto de 2019

DISPÕE SOBRE PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO PRESENCIAL E PARA A MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES A DETERMINADO GRUPO DE PESSOAS EM UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.º 5.168/2019 De 12 de agosto de 2019.

 

     

    DISPÕE SOBRE PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO PRESENCIAL E PARA A MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES A DETERMINADO GRUPO DE PESSOAS EM UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e sua Presidente, senhora VALTIDE PAULINO SANTOS, promulga a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.     Ficam os hospitais, clínicas, centros de saúde, unidades de pronto atendimento (UPA), postos de saúde, unidades de saúde, unidades básicas de saúde (UBS), laboratórios, unidades de reabilitações e estabelecimentos congêneres, instalados no Município de Patos-PB, públicos, particulares e/ou filantrópicos, obrigado a priorizarem o atendimento presencial e para a marcação de consultas e exames, conforme a disponibilidade de atendimento da respectiva unidade, a determinados grupos de pessoas, á:  
          I  –    Portadores de necessidades especiais;  
            II  –    Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e de acordo com a Lei Federal 13.466/2017 de 12 de julho de 2017, as pessoas com oitenta (80) anos ou mais terão prioridade sobre outros idosos;  
              III  –     Gestantes;  
                IV  –    Lactantes;  
                  V  –    Pessoas com crianças de colo com idade igual ou menor a dois (2) anos;  
                    VI  –     Crianças com idade igual ou menor a cinco (5) anos;  
                      VII  –    Obesos;  
                        VIII  –     Portadores de Transtorno do Espectro do Autismo;  
                          IX  –    Pessoa que possuam alguma das seguintes doenças consideradas graves:  
                            a)     Neoplasia maligna (câncer) - conforme estabelecido na Lei Municipal de n° 5.021/2018 de 25 de outubro de 2018.   
                              b)     Espondiloartrose anquilosante;  
                                c)     Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);  
                                  d)     Tuberculose ativa;  
                                    e)      Hanseníase;  
                                      f)     Alienação mental;  
                                        g)     Esclerose múltipla;  
                                          h)      Cegueira;  
                                            i)     Paralisia irreversível e incapacitante;  
                                              j)     Cardiopatia grave;  
                                                k)     Doença de Parkinson;  
                                                  l)     Nefropatia grave;  
                                                    m)     Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;  
                                                      n)     Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina;  
                                                        o)     Hepatopatia grave, e  
                                                          p)      Fibrose cística (mucoviscidose).  
                                                            X  –    Os podadores de Diabetes Mellitus - conforme estabelecido na Lei Municipal de n°.5.020/2018 de 25 de outubro de 2018;     
                                                              XI  –    As pessoas com doenças cardiovasculares;  
                                                                XII  –    As pessoas com doenças de Hipertensão arterial;   
                                                                  XIII  –    Portadores de condição neurológica de microcefalia;  
                                                                    XIV  –    Pessoas que tenham submetidas a procedimentos cirúrgicos, menor ou igual de sessenta (60) dias.  
                                                                      Parágrafo único     A Prioridade determinada neste artigo não se sobrepõe aos casos em que o paciente necessitar de atendimento de urgência e emergência.  
                                                                        Art. 2º.     A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta Lei deverá requerê-lo, juntando provas de suas condições ao responsável pelo serviço, que determinará as providenciais a serem cumpridas para o atendimento.  
                                                                          Art. 3º.     Fica proibida qualquer restrição, pelas respectivas unidades de saúde, referente a dias e horários específicos para agendamentos de consultas e exames, às pessoas contempladas no artigo 1o desta Lei.  
                                                                            Art. 4º.     Ficam estabelecidos os prazos máximos para unidades e instituições de saúde pública, particular e/ou filantrópico, para que sejam realizados consultas e exames:     
                                                                              I  –    Em órgãos públicos;     
                                                                                a)     Consultas nas Unidade Básica de Saúde (UBS), prazo máximo de até dois (2) dias.  
                                                                                  b)     Exames e consultas médicas com médico especialista em qualquer área de atuação da medicina e tratamento dentro do domicilio no município de Patos -PB, prazo máximo de tinta (30) dias;  
                                                                                    c)     Exames e consultas médicas com médico especialista em qualquer área de atuação da medicina de média e alta complexidade não tratáveis dentro do município de Patos- PB necessitando de tratamento fora do domicilio do município de Patos-PB, prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, devendo ser providenciado todos os meios e condições necessárias para a realização dos referidos exames e/ou consultas.  
                                                                                      II  –    Em unidade e estabelecimentos particulares:  
                                                                                        a)     Exames e consultas médicas consideradas de baixa complexidade (simples), prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.  
                                                                                          b)     Exames e consultas médicas com médico especialista em qualquer área de atuação da medicina de média e alta complexidade, prazo máximo de três (3) dias.     
                                                                                            § 1º      Deverá ser observado os prazos já determinados, na letra "a" item IX e X do artigo 1o desta Lei, conforme já estabelecido em Leis Municipais próprias.   
                                                                                              § 2º     Os profissionais das unidades e/ou estabelecimentos de saúde deverão observarem na triagem dos pacientes/ou usuários os casos de saúde de urgência, que necessite de maiores cuidados médicos que coloque em ricos a vida dos referidos pacientes/ou usuários dando-lhes a prioridade a estes casos.     
                                                                                                Art. 5º.     Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei.  
                                                                                                  I  –    Quanto as unidades e órgãos públicos ficarão sob a responsabilidade do Ministério Público da Paraíba;   
                                                                                                    II  –    Quanto as unidades e órgãos particulares e/ou filantrópicos ficarão sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                                                                                                      Art. 6º.     O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator ás penalidades.
                                                                                                        I  –    Quanto as unidades e órgãos públicos serão estipulados pelo Ministério Público da Paraíba as devidas penalidades;   
                                                                                                          II  –    Quanto as unidades e órgãos particulares e/ou filantrópicos, sujeitarão ao infrator o pagamento de multa, nos termos do artigo 57o da Lei Federal no. 8.078 de 11 de setembro de 1999 (Código de defesa do Consumido).  
                                                                                                            Art. 7º.     A arrecadação das multas citadas no item II do artigo 5o desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1o da Lei Municipal de nº 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.     
                                                                                                              Art. 8º.     Os clientes ou usuários poderão realizar denúncias, anônimas ou não, a respeito do descumprimento da presente Lei aos órgãos fiscalizadores responsáveis.  

                                                                                                                § 1° Caso haja denúncia de descumprimento da presente Lei o órgão fiscalizador responsável deverá proceder a verificação da veracidade da denúncia. 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 9º.     As unidades e órgãos de saúde citados no artigo 1o deverão expor para seus clientes e usuários, aviso de informação mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível e fixo, do referido benefício.  
                                                                                                                    Art. 10.     As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                                                                                                                      Art. 11.     O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a  
                                                                                                                        Art. 12.     Os estabelecimentos citados no artigo 1o desta Lei, deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.  
                                                                                                                          Art. 13.     Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.  

                                                                                                                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 12 de agosto de 2019. 

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                              Valtide Paulino Santos 

                                                                                                                              PRESIDENTE