Art. 1º.
Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais e comerciais terão fixado em sua cabine, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança como medida para prevenir e evitar os acidentes.
Art. 2º.
As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão no mínimo uma área de trezentos centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres:
ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:
1
O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.
2
Os menores de dez anos não podem andar de elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficientes para acionar o botão de alarme em caso de emergência.
3
Não se deve jogar água nos corredores do prédio. Ao entrar no vão do elevador, a água provoca curto-circuito nos seus fechos eletromecânicos, fazendo com que ele se movimente com portas dos pavimentos abertas.
4
Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador. O condomínio será responsabilizado cível e criminalmente caso ocorra acidentes com o equipamento.
Art. 3º.
O Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que manutenção do elevador, deve ser fixado em quadro de aviso acessível aos moradores, funcionários e visitantes.
Parágrafo único
A empresa é obrigada a fornecer anualmente esse relatório à Prefeitura do Município.
Art. 4º.
Os condomínios dos prédios residenciais e comerciais que não cumprirem esta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa de trezentas Unidades Fiscais de Referência (UFIR), por cada elevador.
Parágrafo único
A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento.
Art. 5º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único
O disposto no caput será compulsório:
I
–
a partir do início da vigência desta Lei, para os elevadores a serem instalados;
II
–
no prazo de seis meses, após a data de início da vigência desta Lei, para os elevadores já instalados.