Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5002

2018

8 de Agosto de 2018

DEFINE AS FUNÇÕES E ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS AGENTES DE TR NSITO DA STTRANS SUPERINTEDÊNCIA DE TR NSITO E TRANSPORTE PÚBLICO DE PATOS-PB, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 5.002/2018 De 08 de agosto de 2018. 

 

     

    DEFINE AS FUNÇÕES E ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS AGENTES DE TRÂNSITO DA STTRANS SUPERINTEDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO DE PATOS-PB, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica regulamentado e definida as funções e atividades para os Agentes de Trânsito da STTRANS - Superintendência de Trânsito e Transportes Púplicos de Patos - PB, as quais serão delegadas através de portarias pelo Diretor Superintendente da STTRANS:
          I  –    Supervisor de Patrulha de Transporte;
            II  –    Supervisor de Patrulha Tipo Automóvel;
              III  –    Supervisor de Patrulha Tipo Motocicleta;   
                IV  –    Supervisor de Patrulha Tipo Ciclo;   
                  V  –    Condutor de Viatura do Tipo Motocicleta;   
                    VI  –    Condutor de Viatura do Tipo Ciclo (propulsão humana);
                      VII  –    Condutor de Viatura do Tipo Automóvel/outros;   
                        VIII  –    Patrulheiro.
                          Art. 2º.     O Supervisor de Patrulha de Transporte, além das atribuições inerentes ao Agente de Trânsito, também é responsável pela fiscalização ostensiva de transportes clandestinos, fiscalização sobre a renovação das concessões existentes e a busca pelas perdas causadas pela inadimplência dos portadores de concessões de transporte (táxi, moto-táxi, alternativos e trasporte escolar).
                            Art. 3º.     Os Supevisores de Patrulha Tipo Automóveis, Motocicletas e Ciclo, além das atribuições inerentes ao Agente de Trânsito, também são responsáveis pela patrulha, pelo patrulhamento e organização das vias da cidade, bem como o atendimento de ofícios e eventos repassados pela coordenação e gerência de trânsito. E ainda atendimento a solicitações de usuários da via.   
                              Art. 4º.     Os Condutores de Viaturas, além das atribuições inerentes ao Agente de Trânsito são responsáveis pela verificação diária das condições e conservação de veículo a ele confiado, como também pelo seu perfeito funcionamento, e ainda avisar a coordenação e gerência de transporte sob qualquer eventual serviço, manutenção que o veículo necessite.
                                Art. 5º.     O Patrulheiro, além das atribuições inerentes ao Agente de Trânsito, também será corresponsável com o supervisor da patrulha em fazer a fiscalização de transportes clandestinos, bem como a renovação das concessões e a recuperação das perdas referentes a inadimplência dos mesmos.
                                  Art. 6º.     Os ocupantes das respectivas funções serão avaliados pelos seus superiores: Diretor Superintendente, Gerente e Coordenador, onde poderão sofrer sanções administrativas, caso não venham a cumprir com suas atribuições legais.
                                    Parágrafo único     O procedimento para apuração e aplicação das sanções serão mencionadas através de portarias públicas pelo Diretor Superintendente da STTRANS.
                                      Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba,em 08 de agosto de 2018.

                                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                           

                                          Autor: Poder Executivo Municipal