Art. 1º.
Esta Lei estabelece regras de segurança para a implantação e funcionamento de parques de diversão, no âmbito do município de Patos.
Parágrafo único
As regras estabelecidas por esta Lei aplicam-se a parques de diversão permanentes e temporários e estendem-se, também, a parques temáticos, parques aquáticos, centros de entretenimento voltados a crianças e adolescentes internos a edificações, casas de festa e outros estabelecimentos similares abertos ao público, mediante pagamento de ingresso ou não.
Art. 2º.
Os parques de diversão são estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização dos órgãos competentes da área de segurança pública, sem prejuízo do exercício das atribuições dos órgãos competentes das áreas de edificação e urbanismo, saúde pública e meio ambiente.
§ 1º
Para a implantação de parque de diversão, será requerido licenciamento perante o órgão estadual competente da área de segurança pública, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 2º
Para o funcionamento dos parques de diversão, deverão ser expedidos os licenciamentos e documentos de fiscalização dos órgãos necessários que garantam a segurança dos usuários, a exemplo de:
I
–
alvará de funcionamento, expedido pelo poder executivo municipal;
II
–
licenciamento do corpo de bombeiros;
III
–
licenciamento do órgão fiscalizador do poder executivo municipal, se houver;
IV
–
laudo atestando as instalações elétricas dos brinquedos, emitido por profissional habilitado (Engenheiro Eletricista), acompanhado da respectiva A.R.T.;
V
–
laudo das condições de estabilidade e segurança da estrutura metálica, acompanhado da A.R.T. do profissional habilitado (engenheiro civil);
VI
–
dentre outros, se necessário.
Art. 3º.
O alvará previsto no parágrafo §2o, Inciso I, do art. 2o desta lei, terá validade de 30 dias, que poderá ser ampliado, após análise de conveniência da administração pública.
Art. 4º.
Ficam os parques de diversão autorizados a se instalarem na cidade de atos em qualquer período do ano mediante as normas estabelecidas no art. 2° desta lei.
Art. 5º.
Na entrada de cada brinquedo, ou grupo de brinquedos, que integra o parque de diversão deverá constar placa com, no mínimo, as seguintes informações, grafadas de forma visível ao público:
I
–
idade mínima e, se couber, máxima dos usuários;
II
–
data da vistoria mais recente efetuada pelo órgão competente da área de segurança pública.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.