Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022

2018

25 de Outubro de 2018

DISPÕE SOBRE A IMPRESSÃO EM BRAILLE DAS FATURAS E CARNÊS DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA LINGUAGEM BRAILLE.


 

LEI N.° 5.022/2018 De 25 de outubro de 2018

     

    DISPÕE SOBRE A IMPRESSÃO EM BRAILLE DAS FATURAS E CARNÊS DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA LINGUAGEM BRAILLE. 

     

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e seu Presidente, senhor FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, promulga a seguinte LEI:

        Art. 1º.     Nos termos da Lei Federal no13.146, de 6 de julho de 2015, combinados com o disposto na legislação municipal pertinente e nas disposições contidas nesta Lei, o Município passará a disponibilizar as faturas e carnês de cobrança dos tributos municipais, na linguagem Braille.
          Art. 2º.     A disponibilização do que trata o art. 1o, dar-se-á, exclusivamente, nos termos do regulamento e mediante prévia requisição da pessoa interessada junto ao órgão municipal competente, até a data de 30 de outubro do exercício anterior para qual o benefício é pleiteado.   
            Art. 3º.     As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes nas leis orçamentárias anuais.
              Art. 4º.     Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2019.

                 

                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 25 de outubro de 2018. 

                Francisco de Sales Mendes Júnior 

                PRESIDENTE 

                 

                   

                  Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior