Art. 1º.
Fica reconhecido como prática esportiva, cultural e de lazer as manobras com motocicletas o wheeling, "grau", bem como outras práticas de manobras com motocicletas, em local devidamente destinado a essa finalidade, no município de Patos-PB e dá outras providências.
I
–
Poderão ser realizados nesses locais, eventos, competições e demais encontros como objetivo de difundir o esporte e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
II
–
A Superintendência de Trânsito e Transportes de Patos - STTRANS poderá servir de apoio para garantir a segurança de todos os participantes e espectadores do evento, assim como, do cumprimento das leis.
Art. 2º.
São indispensáveis à prática esportiva descrita nesta Lei o uso de equipamentos obrigatórios de segurança.
Art. 3º.
Devem os organizadores dos eventos, competições e encontros avisarem com no mínimo 45 dias de antecedência da realização do evento sobre o futuro acontecimento do mesmo ao órgão competente da Superintendência de Trânsito e Transportes de Patos - STTRANS para que estejam cientes do acontecimento do evento e possam se preparar para garantir a segurança de todos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.