Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5020

2018

25 de Outubro de 2018

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA PORTADORES DE DIABETES MELLITUS NO MBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 5.020/2018 De 25 de outubro de 2018 

    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA PORTADORES DE DIABETES MELLITUS  NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e seu Presidente, senhor FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, promulga a seguinte LEI:

        Art. 1º.     Ficam os hospitais públicos, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à Rede de Saúde e os serviços públicos e privados de análise clínica, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
          Art. 2º.     A pessoa interessada na obtenção do beneficio de que trata esta lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.
            Art. 3º.     O descumprimento do disposto no art. 1o desta Lei sujeita as - instituições de saúde, às seguintes penalidades:
              I  –    multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira ocorrência;
                II  –    na primeira reincidência: multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I deste artigo; 
                  III  –    persistindo a reincidência: cassação do Alvará de Funcionamento da instituição;
                    IV  –    a fiscalização do cumprimento desta Lei ficará por conta do órgão municipal competente.
                      Parágrafo único     Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais.
                        Art. 4º.     As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                          Art. 5º.     Revogam-se todas as disposições em contrário.
                            Art. 6º.     Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.  

                               

                              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 25 de outubro de 2018. 

                              Francisco de Sales Mendes Júnior 

                              PRESIDENTE 

                               

                                 

                                Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo