Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5027

2018

1 de Novembro de 2018

REGULAMENTA A CARGA HORÁRIA DAS ATIVIDADES DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA (CONDUTOR SOCORRISTA) NO MUNICÍPIO DE PATOS COM 30 HORAS SEMANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.027/2018 De 01 de novembro de 2018.

    REGULAMENTA A CARGA HORÁRIA DAS ATIVIDADES DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA (CONDUTOR SOCORRISTA) NO MUNICÍPIO DE PATOS COM 30 HORAS SEMANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída a regulamentação da jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de CONDUTOR DE AMBULÂNCIA (CONDUTOR SOCORRISTA) que será em regime de plantão, com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, em atenção ao que institui o art. 27 da Lei Federal nº 12.998/2014, de 20 de junho de 2014 que acrescentou o art. 145-A na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei Estadual nº 10.585/2015 de 03 de dezembro de 2015 e Lei Municipal nº 4.550/2015 de 27 de novembro de 2015.
          Art. 2º.   Os servidores públicos municipais efetivos no cargo de Motorista Classe II, lotados na Secretaria Municipal de Saúde e que exercem a função de Condutor de Ambulância (condutor socorrista), deverão, por escrito, manifestar-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, o interesse em ingressar no cargo de Condutor de Ambulância (condutor socorrista), ou se pretende permanecer no cargo de Motorista Classe II;
            § 1º   O servidor que optar pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância (condutor socorrista), deverá em 90 (noventa) dias apresentar o curso específico para o cargo, comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 145 e 145-A da Lei Federal nº 9.503/97.
              § 2º   Ao servidor que estiver afastado de suas funções por motivo de doença, férias, e demais afastamentos legais, considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no §1º será contado a partir da data que reassumir suas funções.
                § 3º   Os servidores que já exercem a função de Condutor de Ambulância (condutor socorrista), que não realizarem sua opção na forma e no prazo previsto neste artigo, permanecerão exercendo as atribuições inerentes ao cargo que ocupam, podendo os mesmos serem colocados a disposição para lotação em outros setores da Secretaria de Saúde, desde que justificado.
                  § 4º   Para os servidores que já obtiveram a mudança de nomenclatura “Motorista Classe II” para “Condutor Socorrista” em sua ficha cadastral, no contracheque e nos órgãos fiscalizadores por força de Lei nº 4.550/2015, permanecerão nos respectivos locais de trabalho, não podendo ser transferidos ou relocados em outros setores da Secretária de Saúde ou demais secretarias do Município por se caracterizar desvio de função, evitando gerar qualquer adicional salarial. Salvo em locais onde existir viaturas de SBV/SAV do SAMU – 192 e/ou ambulâncias Tipo “A”, conforme Portaria GM/MS nº 2.048/2009.
                    Art. 3º.   O ingresso no cargo de Condutor de Ambulância (condutor socorrista), dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos obedecido os seguintes requisitos:
                      I  –  certificado de conclusão do ensino médio reconhecido pelo MEC;
                        II  –  ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
                          III  –  possuir CNH categoria “D” ou “E”, por no mínimo de 3 (três) anos.
                            IV  –  certificado de curso de condução de veículo de emergência reconhecido, de que trata a resolução CONTRAN nº 285/2008 de 29 de julho de 2008, com reconhecimento pelo Detran-PB.
                              V  –  certificado de curso de condução de veículo de emergência reconhecido, de que trata a resolução CONTRAN nº 285/2008 de 29 de julho de 2008, com reconhecimento pelo Detran-PB.
                                Parágrafo único   Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, será exigido, para o exercício do cargo, disposição pessoal física para a atividade desenvolvida; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprimento de ações orientadas, evitando condutas inadequadas em serviço, além daquelas que lhe tirem a concentração; capacidade de trabalho em equipe e disponibilidade para capacitação prevista no Capítulo VII da Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002.
                                  Art. 4º.   As atribuições do cargo Condutor de Ambulância (condutor socorrista) são:
                                    I  –  conduzir viaturas de SBV/SAV do SAMU – 192 e Ambulância Tipo “A” do município, no transporte de pacientes;
                                      II  –  conhecer integralmente o veículo e realizar periodicamente inspeção e comunicar ao encarregado se encontrado anormalidade, sob pena de responsabilização em caso de omissão, negligência gerar dano ao bem público;
                                        III  –  auxiliar no atendimento pré-hospitalar direto com suporte básico de vida realizando os atos possíveis e necessários no ambiente pré-hospitalar, com máximo zelo e de forma impessoal;
                                          IV  –  estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações, e em casos necessários de preservação da integridade física, solicitar a presença da Polícia;
                                            V  –  conhecer a malha viária local e obedecer a sinalização, sem expor a vida de terceiros ou a própria a perigos;
                                              VI  –  conhecer a localização dos estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, buscando sempre a agilidade com segurança;
                                                VII  –  auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida, nas imobilizações e no transporte de vítimas, inclusive se possível, na preservação do resgate ou acidente;
                                                  VIII  –  realizar manobras de reanimação cardiorrespiratória básica, fazendo prova de reciclagem de curso de primeiros socorros a cada 2 (dois) anos;
                                                    IX  –  identificar todos os materiais existentes nas viaturas e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde, observando seu estoque;
                                                      X  –  manter-se atualizado, frequentando cursos de educação permanente e congressos da área, assim como dominar o conhecimento necessário para o uso adequado dos equipamentos das viaturas de SBV/SAV.
                                                        Art. 5º.   Fica terminantemente proibido o translado de pacientes em ambulâncias sem equipe completa de enfermagem, sob pena de sofrer sanções administrativas;
                                                          Art. 6º.   Aos ocupantes do cargo de Condutor de Ambulância (condutor socorrista) aplica-se para fins remuneratórios e jornada de trabalho a Lei Municipal nº 4.275/2013, Capítulo III, Seção I, art. 13, Incisos II e III; Capítulo IV, art. 14, Inciso II – Classe “C”.
                                                            Art. 7º.   As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias inseridas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, podendo a sua abertura ocorrer através de decreto do Chefe do Poder Executivo, utilizando os termos dos arts. 42 e 43 incisos I, II, III da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                                                              Art. 8º.   São direitos dos servidores ocupantes do cargo de condutor de ambulância, as expensas do empregador:
                                                                I  –  condições de trabalho aceitáveis para que o condutor de ambulância possa realizar plenamente seu trabalho, com material de trabalho satisfatório;
                                                                  II  –  participação em programas de capacitação permanente contínuas, duas vezes ao ano, realizadas pela edilidade;
                                                                    III  –  de realizar suas atividades em veículos e equipamentos condizentes com o exercício pleno da profissão cabendo ao empregador a manutenção quando necessária; 
                                                                      IV  –  receber equipamentos de proteção individual obrigatórios ao exercício de suas atividades, bem como substituí-los nos casos necessários.
                                                                        Art. 9º.   Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.

                                                                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 01 de novembro de 2018.

                                                                          Bonifácio Rocha de Medeiros

                                                                          PREFEITO INTERINO

                                                                            Autor: Poder Executivo Municipal