Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5031

2018

7 de Novembro de 2018

DISPÕE SOBRE O DISCIPLINAMENTO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E A ATIVIDADE DOS CARROCEIROS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.030/2018 De 07 de novembro de 2018.

 

    DISPÕE SOBRE O DISCIPLINAMENTO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E A ATIVIDADE DOS CARROCEIROS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Disciplina a circulação de veículos de tração animal e a atividade dos carroceiros em via pública no Município de Patos – PB, devendo seguir regras aplicáveis na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 2007.  
          § 1º   Considera-se carroça, veículo de tração animal destinado ao transporte de cargas.  
            § 2º   São considerados animais de tração, os pertencentes às espécies Equina, Muar (híbrido entre duas espécies: o jumento e o cavalo) e Asinina (ou burro Lanudo).  
              Art. 2º.   Ficam excluídos dos veículos de tração animal, aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro, pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e turísticas.  
                Art. 3º.   O Poder Executivo disciplinará, por meio de Portaria em Conjunto entre a SEMADS (Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Patos-PB) e a STTRANS (Secretaria Municipal de Trânsito).  
                  § 1º   A SEMADS realizará o processo de autorização e cadastramento atualizado pelos proprietários dos animais, dos veículos e dos condutores.  
                    § 2º   A STTRANS disponibilizará dos registros e licenciamentos dos veículos de tração animal, emplacamento das carroças e autorização para que os proprietários possam conduzir veículos, conforme reza os artigos 129 e 141, §1º da Lei nº 9.503/2007-Código de Trânsito Brasileiro.  
                      § 3º   Através de outros órgãos que o executivo possa utilizar para que se cumpra o art.24 incisos XVII e XVIII, da referida Lei Federal.  
                        Art. 4º.   O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.  
                          Art. 5º.   O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e à sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB-, à legislação complementar ou às Resoluções do Conselho Nacional e Trânsito-CONTRAN e a Legislação Municipal específica.    
                            § 1º   A condução de animal montado ou de veículo de tração animal em via pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinado. Conforme o art. 52 da Lei 9.503/1997.    
                              § 2º   Em vias não pavimentadas, os veículos de tração animal deverão ser conduzidos pela borda da pista de rolamento, em fila única.  
                                Art. 6º.   Todo veículo, para transitar nas vias públicas do Município, deverá estar registrado, licenciado, emplacado e com os itens de segurança obrigatórios de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.  
                                  Art. 7º.   O Poder Executivo estipulará horários, jornadas e as vias disponíveis para a circulação no Município de modo a não prejudicar os trabalhadores.  
                                    Art. 8º.   É vedada a circulação de veículos de tração animal nas seguintes condições:  
                                      I  –  Sem o devido cadastramento, identificação e licenciamento;  
                                        II  –  Conduzidos por menores de 18 (dezoito) anos;  
                                          III  –  Utilização de animais sem atestado de saúde expedido pela Vigilância Sanitária Municipal.  
                                            Art. 9º.   O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.  
                                              § 1º   É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículos e carga, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado (debilitado), desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.  
                                                § 2º   Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos de 4 (quatro) em 4h (quatro horas).    
                                                  § 3º   O descanso do animal não poderá ocorrer em via de declive ou aclive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.  
                                                    § 4º   É vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministrar tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária.    
                                                      § 5º   É vedado fazer uso de chicotes, chibatas, paus, varas ou aguilhão, bem como fazer uso de freio tipo “professora”, correntes ou similares sobre a região do chanfro a guisa de breque nasal.  
                                                        Art. 10.   Fica a critério do Poder Executivo a criação de uma comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:  
                                                          I  –  Vacinação antirrábica e antitetânica anual;
                                                            II  –  Vermifugação bianual;  
                                                              III  –  nspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;  
                                                                IV  –  Exame anual para detecção da anemia infecciosa equina-AIE-, sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou seja, 60 (sessenta) dias;    
                                                                  V  –  Atendimento clínico-cirúrgico ambulatorial;
                                                                    VI  –  Higienização dos cascos, casqueamento, ferrageamento pelo mestre-ferreiro.    
                                                                      VII  –  Atestado de Saúde expedido pela Vigilância Sanitária pelo prazo de 06 (seis) em 06 meses.  
                                                                        § 1º   O Poder Executivo promoverá esforços para garantir a gratuidade da realização dos procedimentos médicos-veterinários previstos I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção através de convênios com universidades e associações civis.    
                                                                          § 2º   A realização dos procedimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.  
                                                                            Art. 11.   As questões relacionadas à apreensão, recolhimento e a morte do animal serão regulamentados pelo Poder Executivo.  
                                                                              Art. 12.   O condutor que for flagrado conduzindo o veículo embriagado terá a licença suspensa, assegurando o Contraditório e a Ampla Defesa, pela STTRANS por 30 dias e, na reincidência, a perderá definitivamente.  
                                                                                Art. 13.   O Poder Executivo poderá celebrar convênios entre órgãos públicos, responsáveis pelo Trânsito (STTRANS), Secretaria de Meio Ambiente, Saúde, Agricultura, Serviço Social e Educação, como também com Universidades, Associações Civis sem fins lucrativos, empresas da iniciativa privada e outras instituições para os seguintes fins:  
                                                                                  I  –  Desenvolver projetos e programas educativos de capacitação para os carroceiros, bem como campanhas de conscientização da posse e guarda responsáveis de animais no Município;  
                                                                                    II  –  Treinamento e capacitação profissional para aqueles que desejarem entrar para o mercado de trabalho;  
                                                                                      III  –  Criação de programas, campanhas e órgãos para possibilitar a apresentação de denúncias relativas ao cumprimento desta Lei;  
                                                                                        IV  –  Para atendimento e orientações sobre normas e cuidados no Trânsito e com os animais.  
                                                                                          Art. 14.   O Poder Público deverá incluir a atividade dos Carroceiros no Plano de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos do Município de Patos-PB (Lei Municipal nº 4.314/13 de 27 de novembro de 2013).  
                                                                                            Art. 15.   O Poder Executivo definirá os Eco-Pontos no Município, conforme a Lei nº 4.314/2013.    
                                                                                              Art. 16.   O Município incluirá em suas Políticas Públicas o apoio ás Associações e Cooperativas podendo estabelecer Convênios para que os carroceiros auxiliem na retirada de resíduos de podas de árvores, limpezas de terrenos etc., otimizando o serviço de limpeza urbana conforme reza Lei nº 4.314/13 de 27 de novembro de 2013, Plano de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos do Município de Patos-PB.  
                                                                                                Parágrafo único   Os proprietários dos veículos de tração animal, devem proceder à limpeza e remoção imediata dos “dejetos” produzidos por estes animais nos espaços públicos, os quais deverão ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade devendo ser efetivados nos recipientes existentes no logradouro, ou levados para suas residências, para que possam ser removidos pela coleta regular.  
                                                                                                  Art. 17.   A Prefeitura disciplinará junto à Secretaria de Assistência Social para que seja realizado o trabalho de diagnóstico e combate ao trabalho infantil, com educação de qualidade a crianças das famílias de carroceiros.  
                                                                                                    Art. 18.   A referida Lei se denominará Lei Claudinês Leite Araújo.    
                                                                                                      Art. 19.   O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.  
                                                                                                        Art. 20.   Revogam-se as disposições em contrário.  
                                                                                                          Art. 21.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    

                                                                                                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 07 de novembro de 2018.

                                                                                                             

                                                                                                              Bonifácio Rocha de Medeiros
                                                                                                              PREFEITO INTERINO

                                                                                                               

                                                                                                                Autoria: Vereador Edson Hugo de Sousa