Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5032

2018

7 de Novembro de 2018

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DE PATOS/PB, AOS MUNÍCIPES INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.


LEI N.º 5.031/2018 De 07 de novembro de 2018.

 

 

    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DE PATOS/PB, AOS MUNÍCIPES INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.

     

      BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Ficam isentos da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo município de Patos/PB os munícipes que estiverem regulamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico ou Cadastro Único) e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal n° 6.135, de 26/06/2007.  
          Art. 2º.   Para obter o direito ao benefício da isenção, o candidato deverá informar seu Número de Identificação Social (NIS) em requerimento de solicitação de isenção da taxa no formulário de inscrição do concurso devidamente preenchido.  
            Art. 3º.   A entidade executora do concurso poderá consultar o órgão gestor do Cadastro Único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato e, posteriormente, divulgará os resultados dos pedidos de isenção.  
              Art. 4º.   Ficam os órgãos públicos municipais que realizarão os concursos obrigados a inserir, em seus editais, cláusula que assegure o benefício da isenção para os candidatos.  
                Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    

                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 07 de novembro de 2018.

                   

                    Bonifácio Rocha de Medeiros
                    PREFEITO INTERINO

                     

                      Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior