Art. 1º.
Fica instituído o “Dia Municipal da Empregada Doméstica e da Diarista” a ser celebrado anualmente no dia 27 de abril, e passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único
O Dia Municipal da Empregada Doméstica e da Diarista tem por objetivo homenagear e valorizar os (as) profissionais que exercem essa atividade.
Art. 2º.
No Dia Municipal da Empregada Doméstica e da Diarista poderão ser realizadas homenagens, palestras, reuniões solenes ou não, debates, fóruns, conferências, audiências, entre outras atividades semelhantes, como forma de reconhecimento e valorização a essa classe de trabalhadores.
Art. 3º.
As atividades deste dia poderão ser realizadas em conjunto com entidades, órgãos, fundações ou organizações, sejam governamentais ou não.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.