Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5054

2019

15 de Janeiro de 2019

DISPÕE SOBRE ASSOCIAÇÃO ADOTA PATOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.054/2019 De 15 de janeiro de 2019.

    DISPÕE SOBRE ASSOCIAÇÃO ADOTA PATOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma subvenção de até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, destinada à Associação Adota Patos (CNPJ: 30.688.644/0001-85), com o intuito de auxiliar e minimizar a manutenção, no esteio no estado humanitário, no trato com animais abandonados que devem ser cuidados e geram despesas com procedimentos cirúrgicos e medicamentos, posto que todos os envolvidos são voluntários.
          Art. 2º.   Registrar que Associação Adota Patos tem como objetivo promover formas positivas do trato com a saúde de animais em estado de rua, abandonados, que carecem de intervenção veterinária, seja por maus tratos, doenças e feridos, independente da espécie.
            Parágrafo único   É devido a prestação de contas das atividades de forma trimestral ao Poder Executivo e Poder Legislativo por meio de ofício, com relatório das ações realizadas, como acolhimento, tratamento, despesas e adoção, dentro outras ações, além de envio de propostas sobre o tema, sempre que possível, com assinatura dos membros da associação.
              Art. 3º.   É de interesse da sociedade e de saúde pública, para evitar o contágio com certas doenças animais para seres humanos, além do Poder Público e organização civil se unirem como reconhecido na lei nº 4.997/2018, uma entidade sem fins lucrativos, fazer cadastro de adolistando seus voluntários e formas de contato com o público alvo, além de promover divulgação de suas atividades no meio escolar e imprensa.
                Art. 4º.   Não haverá remuneração aos integrantes de qualquer título ou formação de vínculo trabalhista entre o ente público e seus voluntários, cabendo à fiscalização por eventuais desvios às autoridades.
                  Parágrafo único   As dotações orçamentárias para atender às despesas decorrentes da criação desta lei correrão por conta do Gabinete do Prefeito, que poderá ao seu critério discricionário, avaliar modificações no projeto de lei LDO e PPA.- 
                    Art. 5º.   A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como a declaração de adequação orçamentária estão contidas na lei 4.262/2013.
                      Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de janeiro de 2019.

                        Bonifácio Rocha de Medeiros

                        PREFEITO INTERINO

                          Autor: Poder Executivo Municipal