Art. 1º.
Fica instituído o DIA DO TRABALHADOR RURAL no município de Patos-PB.
Art. 2º.
Anualmente o Dia do Trabalhador Rural será comemorado no dia 25 de maio, data essa já constante do calendário nacional.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de Comunicação e a Secretaria Municipal de Agricultura, propagar a divulgação da referida data comemorativa na imprensa local e nos meios de comunicações diversos, assim como realizar evento em homenagem aos trabalhadores rurais.
Art. 4º.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.