Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5108

2019

16 de Abril de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA URBANA AO NÚCLEO ESPÍRITA CHICO XAVIER, E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.108/2019 De 16 de abril de 2019.

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA URBANA AO NÚCLEO ESPÍRITA CHICO XAVIER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, Estado da Paraíba, autorizado a doar, ao Núcleo Espírita Chico Xavier, inscrito no CNPJ N° 17.694.695/0001- 51, sediado na Rua Antônio Felix, 1021, Bairro da Vitória, nesta cidade, o seguinte imóvel:
          I  –  um terreno, sem benfeitorias, medido 18.00m (dezoito metros) na frente, 23,00m (vinte e três metros) de fundo, perfazendo a área total de 414,00m² (quatrocentos e quatorze metros quadrados) e cujas confrontações são as seguintes: Frete Norte, com a Rua Antonio Felix; Fundos Sul, com uma Travessa sem Nome, lateral Leste com a Rua Projetada e no lado Oeste com outra travessa sem nome, conforme Planta que compõe o anexo I deste projeto.
            § 1º   O terreno é destinado a receber edificações e a instalação das obras de assistência social e promoção a humana, bem como de caráter filantrópicas mantidas pela entidade.
              § 2º   O domínio do terreno retrocederá ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ao donatário, caso este:
                I  –  deixe de implantar as edificações para instalação das obras de assistência de social e promoção humana, bem como de caráter filantrópicas;
                  II  –  a qualquer tempo, cessem as atividades da entidade, abandone o imóvel ou lhe dê destinação diversa da que motivou a doação;
                    III  –  não inicie as obras de construção de prédio no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da vigência desta Lei.
                      Art. 2º.   A doação de que trata esta Lei, visando o resultado de relevante interesse publico, poderá ser celebrada mediante negócio direto entre a Fazenda Municipal e o donatário, independentemente de licitação público, nos termos do art. 17, § 4°, de Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 21, início I, alínea “a” da Lei Complementar n° 38, de 21 de setembro de 2006.
                        Art. 3º.   Para receber a doação aprovada pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender além das disposições legais pertinentes, aos seguintes requisitos:
                          I  –  não estar em débito com a Fazenda Municipal;
                            II  –  apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3° do artigo 195, da Constituição Federal.
                              Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de abril de 2019.

                                Francisco de Sales Mendes Júnior

                                PREFEITO INTERINO

                                  Autor: Poder Executivo Municipal