Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5124

2019

31 de Maio de 2019

OBRIGA PRIORIZAR O ATENDIMENTO REFERENTE AO TEMPO DE ESPERA NO SERVIÇO DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SANEADA POR PARTE DA ENERGISA-PB E CAGEPA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS COM MORADOR RESIDENTE E DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, QUE PERTENÇA AO GRUPO DE PESSOA ESPECIAL PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.124/2019 De 31 de maio de 2019.

 

    OBRIGA PRIORIZAR O ATENDIMENTO REFERENTE AO TEMPO DE ESPERA NO SERVIÇO DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SANEADA POR PARTE DA ENERGISA-PB E CAGEPA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS COM MORADOR RESIDENTE E DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, QUE PERTENÇA AO GRUPO DE PESSOA ESPECIAL PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Obriga a prioridade do atendimento referente ao tempo de espera no serviço de religação de fornecimento de energia elétrica e água saneada, por parte da ENERGISA-PB e CAGEPA respectivamente ou concessionárias e permissionárias que venham suceder, nas unidades consumidoras com morador residente e domiciliado no MUNICÍPIO DE PATOS- PB seja ele residente na zona urbana, rural ou distrito, que pertença ao grupo de pessoa especial prioritário, tais como:  
          I  –  Portadores de necessidades especiais;  
            II  –  Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e de acordo com a lei federal 13.466/2017 de 12 de julho de 2017, as pessoas com oitenta (80) anos ou mais terão prioridades sobre outros idosos.  
              III  –  Gestantes;    
                IV  –  Lactantes;    
                  V  –  Pessoas com crianças de até dois (2) anos;  
                    VI  –  Obesos;    
                      VII  –  Portadores de Transtorno do Espectro do Autismo;  
                        VIII  –  Pessoa que possua alguma das seguintes doenças consideradas graves;  
                          a)   Neoplasia maligna (câncer);  
                            b)   Espondiloartose anquilosante;  
                              c)   Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);  
                                d)   Tuberculose ativa;  
                                  e)   Hanseníase;    
                                    f)   Alienação mental;  
                                      g)   Esclorose múltipla;  
                                        h)   Cegueira;
                                          i)   Paralisia irreversível e incapacitante;  
                                            j)   Cardiopatia grave;  
                                              k)   Doença de Parkinson;  
                                                l)   Nefropatia grave,  
                                                  m)   Síndrone da deficiência imunológica adquirida – Aids
                                                    n)   Contaminação por radiação, com base em conlusão da medicina especializada;  
                                                      o)   Hepatopatia grave, e;  
                                                        p)   Fibrose cística (mucoviscidose);  
                                                          IX  –  Portadores de condição neurológica de microcefalia.    
                                                            X  –  Pessoas que tenham submetido a procedimentos cirúrgicos a menor ou igual de sessenta (60) dias;  
                                                              XI  –  Consumidor considerado como baixa renda com consumo médio de até 80 (oitenta) kwh no caso de energia elétrica e de até 10m³ (dez) metros cúbicos no caso de água.  
                                                                Art. 2º.   Para obter o benefício explícito citado no artigo 1º desta lei, a pessoa que se enquadra no referido grupo especial prioritário, não necessita ser o consumidor titular cadastrado nas referidas concessionárias ou permissionárias de serviços, basta a devida comprovação que resida na referida residência.  
                                                                  Art. 3º.   Caso sejam necessários ou queiram, as concessionárias ou a permissionárias de serviços poderão solicitar ao solicitante a comprovação de residente e de prioridade ao qual a pessoa residente do imóvel faz parte.  
                                                                    Art. 4º.   As concessionárias ou as permissionárias de serviços de fornecimento de energia elétrica e água saneada, deverão oferecer aos consumidores a opção de atendimentos prioritários em seus canais de atendimentos de serviços, sejam eles, presenciais ou eletrônicos (via telefone, internet, aplicativos ou outro meio disponibilizado) para os serviços de religação, e fornecendo ao solicitante o devido protocolo de solicitação prioritária.  
                                                                      Art. 5º.   O prazo para o atendimento das solicitações de serviços de religação prioritária deverá ser no mínimo de 50% (cinquenta por cento) menor do tempo normal de esperar.  
                                                                        Art. 6º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar do cumprimento da presente lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                                                                          Art. 7º.   As concessionárias ou as permissionárias de serviços de fornecimento de energia elétrica e água saneada, citados no artigo 1º deverão se adaptar às disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.  
                                                                            Art. 8º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                                                              Art. 9º.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                                                                                Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de maio de 2019.

                                                                                 

                                                                                  Francisco de Sales Mendes Júnior
                                                                                  PREFEITO INTERINO

                                                                                   

                                                                                    Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos