Art. 1º.
Fica instituída de forma permanente no âmbito do município de Patos-PB a Campanha “Salve uma Criança”, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticados nas suas diferentes formas (abuso sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas), facilitando-lhes o pedido de socorro.
Art. 2º.
O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:
I
–
Verbalmente, situação na qual a vítima se aproximará de pessoa e dirá “Salve uma Criança”;
II
–
Por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos;
III
–
Por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um ‘X’.
Art. 3º.
A pessoa a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:
I
–
Confirmar se percebeu correntemente o código "SALVE UMA CRIANÇA" ou se o sinal foi devidamente assinado;
II
–
Identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.
Parágrafo único
Cumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro descrito no caput desde artigo a pessoa que encaminhar o relator ao Disque Direitos Humanos Disque 100.
Art. 4º.
Para o êxito da Campanha "Salve uma Criança" poderão ser adotadas:
I
–
Medidas de integração operacional entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de políticas para as Mulheres, Secretara para a Juventude,
II
–
Articulação com o Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública, Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente, Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da PB e Concelho Tutelar;
III
–
Parcerias com entidades participantes da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.
Parágrafo único
As entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.
Art. 6º.
É vedado a quem acolher o pedido de socorro e prejudicar a fruição dos direitos de criança e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.