Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5957

2023

19 de Junho de 2023

INSTITUI A CAMPANHA "SALVE UMA CRIANÇA” COMO MECANISMO DE COMBATE E PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.957/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

    INSTITUI A CAMPANHA "SALVE UMA CRIANÇA” COMO MECANISMO DE COMBATE E PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída de forma permanente no âmbito do município de Patos-PB a Campanha “Salve uma Criança”, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticados nas suas diferentes formas (abuso sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas), facilitando-lhes o pedido de socorro.
          Art. 2º.   O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:
            I  –  Verbalmente, situação na qual a vítima se aproximará de pessoa e dirá “Salve uma Criança”;
              II  –  Por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos;
                III  –  Por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um ‘X’.
                  Art. 3º.   A pessoa a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:
                    I  –  Confirmar se percebeu correntemente o código "SALVE UMA CRIANÇA" ou se o sinal foi devidamente assinado;
                      II  –  Identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.
                        Parágrafo único   Cumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro descrito no caput desde artigo a pessoa que encaminhar o relator ao Disque Direitos Humanos Disque 100.
                          Art. 4º.   Para o êxito da Campanha "Salve uma Criança" poderão ser adotadas:
                            I  –  Medidas de integração operacional entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de políticas para as Mulheres, Secretara para a Juventude,
                              II  –  Articulação com o Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública, Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente, Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da PB e Concelho Tutelar;
                                III  –  Parcerias com entidades participantes da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.
                                  Parágrafo único   As entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.
                                    Art. 5º.   A campanha "Salve uma Criança" poderá ser divulgada pelos seguintes meios:
                                      I  –  Imprensa oficial;
                                        II  –  Material audiovisual, rádio e jornais;
                                          III  –  Cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
                                            IV  –  Palestras, cursos, simpósio se debates;
                                              V  –  Sitio eletrônico oficial;
                                                VI  –  Redes sociais.
                                                  Art. 6º.   É vedado a quem acolher o pedido de socorro e prejudicar a fruição dos direitos de criança e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo  sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
                                                    Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de junho de 2023.

                                                       

                                                        NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                          Autoria: Vereador Marco Cesar Sousa Siqueira