Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5137

2019

28 de Junho de 2019

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, PARA OS PARTICIPANTES EFETIVOS QUE ATUAREM COMO JURADO EM SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI NA COMARCA DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.137/2019 De 28 de junho de 2019.

    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, PARA OS PARTICIPANTES EFETIVOS QUE ATUAREM COMO JURADO EM SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI NA COMARCA DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pelo município de Patos-PB, seja da Administração Pública direta, indireta e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, os membros que atuarem como jurados, junto ao Conselho de Sentença do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente na Comarca de Patos-PB.
          Art. 2º.   Para ter direito ao benefício é necessário que o interessado comprove o serviço prestado junto ao Tribunal do Júri da Comarca de Patos-PB por, no mínimo, três (03) eventos de julgamento distintos, sejam consecutivos ou não.
            Parágrafo único   A comprovação da prestação do serviço como jurado será analisada mediante apresentação, no ato de inscrição, de documentos oficiais expedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, contendo o nome completo do jurado, e data das atuações julgadoras junto ao Conselho de Sentença da Comarca de Patos-PB.
              Art. 3º.   O benefício de que trata esta Lei será válido por um período improrrogável de um (01) ano a contar da data em que o interessado participar da sessão de julgamento como membro do Conselho de Sentença.
                Art. 4º.   Ficam os órgãos públicos que realizarão os concursos, obrigados a inserir em seus editais, cláusula que assegure o benefício da isenção para os candidatos que comprovarem tais condições.
                  Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de junho de 2019.

                    Francisco de Sales Mendes Júnior

                    PREFEITO INTERINO

                      Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo