Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5133

2019

26 de Julho de 2019

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 5.002/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.133/2019 De 26 de junho de 2019

    ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 5.002/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O art.1º da Lei Municipal nº 5.002/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 1º ............................................................................................................... IX - Patrulheiro de Transporte.”
            Art. 2º.   O art.5º da Lei Municipal 5.002/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

              “Art.5º. O Patrulheiro, além das atribuições inerentes ao Agente Municipal de Trânsito, são responsáveis com o supervisor da patrulha na organização das vias da cidade, bem como o atendimento de requerimentos e o apoio logístico as equipes de sinalização e educação no trânsito.”

                Art. 3º.   A Lei Municipal nº 5.002/2018 passa a vigorar acrescida do art. 5º- A e 6º- A, que terão as seguintes redações:

                  “Art. 5º - A. O Patrulheiro de Transportes, além das atribuições inerentes ao Agente de Trânsito, também será corresponsável em fazer a fiscalização de transportes clandestinos, bem como prestar apoio logístico na renovação das concessões e recuperação das perdas referentes à inadimplência dos mesmos.”

                  Art. 6º - A. Fica reconhecida a natureza especial das funções descritas nos incisos constantes do art. 1º desta lei, que só podem ser exercidas por Agente Municipal de Trânsito do quadro efetivo, sendo devida a retribuição pecuniária pelo seu exercício, conforme descrição constante do Anexo I desta lei.

                  § 1º O percentual da retribuição pecuniária constante do anexo desta lei incidirá sobre o salário base da categoria de agente municipal de trânsito.

                  § 2º Aos agentes municipais de trânsito que desempenharem as funções descritas no art. 1º desta lei e receberem a retribuição pecuniária própria, fica vedada a concessão de gratificação adicional e/ou gratificação especial (código administrativo 41).

                    Art. 4º.   Acrescenta Anexo à Lei Municipal nº 5.002/2018 que cria, regulamenta, individualiza e especifica o organograma com a quantidade de funções estabelecidas no art. 1º desta lei e discrimina o percentual pecuniário da retribuição devida pelo exercício da função de natureza especial.
                      Art. 5º.   As despesas decorrentes desta lei serão provenientes do Orçamento Financeiro municipal.
                        Art. 6º.   Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias existentes no orçamento 2019 até que seja submetida e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores novo Projeto de Lei do Orçamento do exercício 2020, com os devidos ajustes.
                          Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 8º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de junho de 2019.

                              Francisco de Sales Mendes Júnior

                              PREFEITO INTERINO

                                Autor: Poder Executivo Municipal
                                  Anexo II

                                  Lei n° 5133/2019 de 26  de julho de 2019