Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5143

2019

10 de Julho de 2019

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE SINALIZADORES, MANUSEIO E DE UTILIZAÇÃO, DA QUEIMA E DA SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.143/2019 De 10 de julho de 2019

    DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE SINALIZADORES, MANUSEIO E DE UTILIZAÇÃO, DA QUEIMA E DA SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica proibida a utilização de fogos de artifícios, sinalizadores e a realização de shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos e materiais similares, dentro de bares, boates, teatros, cinemas, auditórios, clubes e outros recintos fechados destinados a eventos, lojas, carros de propagandas, em trio elétrico e carros de som.
          Parágrafo único   Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
            Art. 2º.   Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
              I  –  Será permitida a utilização de fogos de artifícios, sinalizadores, manuseio e da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos, no período que compreendem as festas juninas, nos eventos da diocese ou de qualquer outra religião, bem como os dias estabelecidos o reconhecimento por lei.
                Art. 3º.   A inobservância da presente Lei implica aos responsáveis pelo evento e ao proprietário do recinto as seguintes penalidades, essas estipuladas por essa lei ou regulamentadas pela Prefeitura Municipal:
                  Parágrafo único   O descumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                    I  –  advertência;
                      II  –  multa de 100 (cem) Unidade Fiscal de Referência (UFIR);
                        III  –  interdição parcial ou total da atividade; ou
                          IV  –  cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.
                            Art. 4º.   Fica regulamentada a venda de sinalizadores, fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou produtos similares, conforme Lei Municipal 4.875/2017, preservado todos os artigos da referida lei.
                              Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, REVOGAMSE, as disposições em contrário.

                                Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de julho de 2019.

                                Francisco de Sales Mendes Júnior

                                PREFEITO INTERINO

                                  Autor: Poder Executivo Municipal