Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5160

2019

7 de Agosto de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO DO PATOS-PB, DE MANTEREM CADASTRO DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS QUE NECESSITAM DE MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS NO HORÁRIO LETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.160/2019 De 7 de agosto de 2019.

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO DO PATOS-PB, DE MANTEREM CADASTRO DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS QUE NECESSITAM DE MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS NO HORÁRIO LETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   As instituições de ensino público e particular do município do Patos-PB, deverão manter cadastro de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo às crianças ou adolescentes regularmente matriculados, pelos professores ou profissional da área de saúde.  
          § 1º   Os pais ou responsáveis pelas crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas unidades de ensino de que trata esta lei deverão apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo.  
            § 2º   A cópia deverá ser anexada ao cadastro da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável.  
              Art. 2º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                I  –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                  II  –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência e o dobro nas demais reincidências.  
                    Art. 3º.   O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o administrador público do estabelecimento de ensino infrator à abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.  
                      Art. 4º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o comprimento da presente Lei ao Poder Executivo Municipal.  
                        Art. 5º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                          Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                            Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                              Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 7 de agosto de 2019.

                               

                                Francisco de Sales Mendes Júnior
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos