Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5171

2019

15 de Agosto de 2019

DISPÕE SOBRE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA A HIPERTENSOS E DIABÉTICOS NA MERENDA ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.171/2019 De 15 de agosto de 2019.

    DISPÕE SOBRE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA A HIPERTENSOS E DIABÉTICOS NA MERENDA ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam obrigadas as escolas e creches da rede pública de educação do Município de Patos-PB, a fornecer alimentação diferenciada aos hipertensos e diabéticos em sua merenda escolar.
          Parágrafo único   Entende-se por "alimentação diferenciada", o mesmo tipo de alimento fornecido aos demais alunos, porém com quantidade reduzida parcial ou totalmente de sódio e açúcar.
            Art. 2º.   Deverão as instituições de pública de educação fazer o cadastramento dos alunos portadores de hipertensão e diabetes, que necessitam de alimentação diferenciada.
              Art. 3º.   As informações referentes à mensuração do quantitativo de alunos portadores da patologia, referida no artigo anterior, serão prestadas no ato da matrícula pelo responsável, se comprovada a incapacidade relativa ou absoluta, exceto aos que já tem 18 anos de idade, que poderão prestar as supracitadas informações.
                Art. 4º.   Competirá a um nutricionista, seja do quadro de funcionários da prefeitura ou de empresa responsável pelo fornecimento da merenda, escolar a elaborar o cardápio a ser fornecidos aos alunos especificados no artigo 1º desta Lei.
                  Art. 5º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através do órgão ou entidade que ele determina.
                    Art. 6º.   Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão se adaptarem às disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
                      Art. 7º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                        Art. 8º.   Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de agosto de 2019.

                          Francisco de Sales Mendes Júnior

                          PREFEITO INTERINO

                            Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos