Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5215

2019

12 de Setembro de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PATOS – STTRANS DISPONIBILIZAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, LISTA COM A QUANTIDADE DOS ALVARÁS DE LICENÇA ATIVOS PARA OS SERVIÇOS DE TAXI, MOTO-TAXI, TRANSPORTE ALTERNATIVOS E CARRO DE FRETES DO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.215/2019, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PATOS – STTRANS DISPONIBILIZAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, LISTA COM A QUANTIDADE DOS ALVARÁS DE LICENÇA ATIVOS PARA OS SERVIÇOS DE TAXI, MOTO-TAXI, TRANSPORTE ALTERNATIVOS E CARRO DE FRETES DO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica obrigado a Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Patos – STTRANS disponibilizar na rede mundial de computadores (internet) no site oficial do Município e Portal da Transparência do Município de Patos-PB, lista informativas constando a quantidade de alvarás de licença ativos para os serviços de taxi, moto-taxi, transportes alternativos e carros de fretes do município de Patos-PB.
          Parágrafo único   As referidas listas informativas deverão ser atualizadas periodicamente no mínimo a cada 30 dias e deverão ser organizados por tipo e categoria de alvarás disponibilizados.
            Art. 2º.   As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 3º.   O Poder Executivo poderá, no que couber, a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                Art. 4º.   Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de setembro de 2019.

                  Antônio Ivanes de Lacerda

                  PREFEITO INTERINO

                    Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos