Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5233

2019

25 de Setembro de 2019

ASSEGURA O INGRESSO DE CÃES GUIA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM LOCAIS DE USO PÚBLICO OU PRIVADO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.233/2019, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

    ASSEGURA O INGRESSO DE CÃES GUIA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM LOCAIS DE USO PÚBLICO OU PRIVADO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito ao livre acesso, ao ingresso e a permanência em quaisquer locais públicos ou privados de qualquer natureza no Município de Patos-PB, bem como em qualquer meio de transporte, acompanhado de seu cão guia observadas as especificações desta lei.
          Parágrafo único   Compreende-se como deficiência visual a cegueira e a baixa visão, devidamente atestadas.
            Art. 2º.   Para fins de exercício do direito firmado neste normativo o usuário deverá portar a carteira de identificação e a carteira de vacinação atualizada do cão guia.
              Art. 3º.   A tentativa de impedir ou de dificultar o acesso dos deficientes visuais aos locais públicos ou privados de qualquer natureza, bem como em qualquer meio de transporte, acompanhado de seu cão guia é terminantemente proibida, sendo considerada ato de discriminação.
                § 1º   O acesso amplo e irrestrito inclui o uso da entrada principal ou acessória, elevadores principais ou de serviço nos locais públicos ou privados.
                  § 2º   Os atos de discriminação serão punidos com as penalidades de multa.
                    § 3º   Fica instituída pena de multa no valor equivalente a dois (2) salários mínimos, para casos de discriminação, a reincidência implicará aplicação da multa em dobro.
                      Art. 4º.   Fica assegurada ao portador de deficiência sejam moradores ou visitantes a posse, a guarda e o abrigo de cães-guia em zona urbana, residenciais, condominiais, comerciais, independentemente de qualquer regulamento privado que disponha o contrário.
                        Art. 5º.   Asseguram-se aos usuários de cães guias de assistência os direitos previstos nessa Lei.
                          Parágrafo único   Considera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.
                            Art. 6º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através do órgão ou entidade que ele determina.
                              Art. 7º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                                Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de setembro de 2019.

                                   Antônio Ivanes de Lacerda

                                  PREFEITO INTERINO

                                    Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos