Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5272

2019

5 de Novembro de 2019

ALTERA E MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL DE N° 3.741/2008 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS, DAS REPARTIÇÕES, BEM COMO DOS CARTÓRIOS, DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE OPERAM EM SEU TERRITÓRIO, EM ATENDER AOS USUÁRIOS DOS SEUS SERVIÇOS EM TEMPO RAZOÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.272/2019, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

    ALTERA E MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL DE N° 3.741/2008 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS, DAS REPARTIÇÕES, BEM COMO DOS CARTÓRIOS, DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE OPERAM EM SEU TERRITÓRIO, EM ATENDER AOS USUÁRIOS DOS SEUS SERVIÇOS EM TEMPO RAZOÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Altera e modifica o § 1° do artigo 1° da lei municipal n°. 3.741/2008 de 12 de dezembro de 2008 que passa a vigorar com a seguinte redação:  

          § 1° - Ficam os cartórios, supermercados, agências bancárias, cooperativas de créditos e correspondentes bancários, obrigados a disponibilizar pontos de atendimento rápidos para seus usuários, que tenha até duas (2) transações ou serviço, com disponibilidade de funcionários suficientes, no setor de caixa, e nos demais setores de serviços e/ou produtos prestados e/ou oferecidos nos estabelecimentos bancárias, cooperativas de créditos, para que o atendimento seja efetivado dentro do mínimo possível, a exemplo tais serviços oferecidos ou ofertados com, à:

           

            I - Estabelecimentos bancárias ou cooperativas de créditos: (até duas (2) transações ou serviço a exemplo):

             

              a) Serviços nos terminais de caixas (pagamento, saque, depósito, recebimento, transferência);

               

                b) Serviços de contas: Abertura, encerramento, atualização cadastral, regularização, extratos, saldos, demonstrativos de rendimentos de aplicações, resgate financeiras ou prova de vida;

                 

                 

                  c) Serviços de cartões: solicitação de emissão, desbloqueio ou validação, cancelamentos e recebimentos de cartão;

                   

                    d) Serviços de senhas: emissão, cancelamento, desbloqueio ou validação;

                     

                      e) Serviços de cheques: solicitação de emissão de talão/folha, regaste, baixa e sustação e cancelamento;

                       

                        f) Portabilidade de salário: solicitação, transferência e cancelamento

                         
                          Art. 2º.   Os estabelecimentos bancários citados no § 1° deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.  
                            Art. 3º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de novembro de 2019.

                               

                                Antônio Ivanes de Lacerda
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                 

                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos