Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5276

2019

11 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE PROTOCOLO AO PACIENTE OU RESPONSÁVEL QUANDO A SOLICITAÇÃO DE MARCAÇÃO EXAMES, CONSULTA ESPECIALIZADA E PROCEDIMENTOS JUNTO A REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.276/2019, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE PROTOCOLO AO PACIENTE OU RESPONSÁVEL QUANDO A SOLICITAÇÃO DE MARCAÇÃO EXAMES, CONSULTA ESPECIALIZADA E PROCEDIMENTOS JUNTO A REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento e entrega de protocolo ao paciente ou responsável quando a solicitação de marcação exames, consulta especializada, intervenção e procedimentos junto a rede pública municipal de saúde do município de Patos-PB.  
          Parágrafo único   O protocolo deverá conter as informações seguintes:    
            I  –  número do protocolo;  
              II  –  nome do paciente;
                III  –  data de solicitação;
                  IV  –  procedimento solicitado.  
                    Art. 2º.   Ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde o cumprimento da presente Lei.  
                      Art. 3º.   A Secretaria Municipal de Saúde deverá se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.  
                        Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                          Art. 5º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                            Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2019.

                               

                                Antônio Ivanes de Lacerda
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                  Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva